TJTO - 0001463-16.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001463-16.2024.8.27.2715/TO AUTOR: RAIMUNDA BRITOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA BRITO em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 2.
A autora alega não ter contratado o produto denominado "MBM Previdência", apesar de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, prejudicando sua subsistência.
Sustentou que a cobrança configura prática abusiva, por ausência de contratação válida, caracterizando venda casada, e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova. 3.
O benefício da justiça gratuita foi concedido e a inversão do ônus da prova foi deferida (evento 17). 4.
A empresa requerida apresentou contestação (evento 21), sustentando que a contratação foi válida, realizada por adesão facultativa via call center, com autorização expressa da autora, anexando bilhete de seguro, certificado individual e link de gravação do atendimento.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, destacou que a restituição de valores somente seria devida em caso de cobrança indevida, bem como que não há abusividade nas cláusulas contratuais, e que a autora tinha pleno conhecimento da contratação, não sendo cabível o pedido de nulidade contratual; contestou o pleito de indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência integral da demanda. 5.
Na réplica (evento 26), a autora reafirmou que jamais contratou o seguro de vida cuja cobrança motivou a ação, sendo pessoa idosa, com baixa escolaridade e residente em zona rural, o que comprometeria sua plena compreensão de eventual adesão.
Reiterou que não houve envio do certificado individual com aceite formal e que a gravação apresentada pela ré é inaudível e insuficiente para comprovar a contratação válida, sustentando a nulidade do contrato por ausência de consentimento.
Alegou abusividade na conduta da ré, requerendo a inversão do ônus da prova, mantendo os pedidos iniciais. 6.
Intimados para se manifestarem quanto à produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 32), e a parte autora requereu a realização de perícia técnica, suscitando a falsidade do áudio anexado pela instituição financeira (evento 33). 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 9. É o relatório.
DECIDO. 10.
Chamo o feito à ordem para determinar a conversão do julgamento determinado anteriormente em diligência, qual seja: 11.
Nos termos do art. 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o art. 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 12.
De acordo com a jurisprudência dominante o juiz é o destinatário da prova, i. é., sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele decidir se além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 286). 13.
No ponto, convém destacar o artigo 370 do CPC/2015 que dispõe que o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 14.
Como é cediço, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado[1], sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 15.
Pois bem.
No caso vertente, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 33, PET1), suscitando a falsidade do áudio anexado pela requerida. 16. INDEFIRO a prova pericial, pois os documentos já acostados nos autos pelas partes são insuficientes para a formação do convencimento deste juízo, não sendo necessária a complementação da prova por meio de perícia técnica. Diante disso, é caso de julgamento antecipado do mérito. 17.
INTIMEM-SE as partes.
Sem manifestação, conclua-se para julgamento, que integrará a ordem preferencial cronológica (CPC/2015, artigo 12 do CPC/2015). 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. 19.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
15/07/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/05/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/03/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/02/2025 20:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 18:29
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:46
Protocolizada Petição
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09/12/2024 11:43
Protocolizada Petição
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23/10/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/10/2024 13:47
Lavrada Certidão
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02/09/2024 19:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 14:50
Conclusão para despacho
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28/08/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/08/2024 13:59
Lavrada Certidão
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06/08/2024 13:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA BRITO - Guia 5530434 - R$ 184,47
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06/08/2024 13:54
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - RAIMUNDA BRITO - Guia 5530058 - R$ 169,97
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06/08/2024 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:43
Lavrada Certidão
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06/08/2024 10:40
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 10:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2024 08:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDA BRITO - Guia 5530059 - R$ 109,98
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06/08/2024 08:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDA BRITO - Guia 5530058 - R$ 169,97
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06/08/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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