TJTO - 0024071-63.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024071-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: HELENO GUIMARÃES DE CARVALHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ALUGUEL PROPORCIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor do apelante, nos quais se determinou o decote de valores incluídos na cobrança executiva, notadamente honorários contratuais, taxa de condomínio no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), seguro contra incêndio e aluguéis após junho de 2023.
O juízo de origem reconheceu sucumbência recíproca não equivalente, impondo ao embargado o pagamento de 70% das custas e honorários de sucumbência, e à embargante, o percentual de 30%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a cobrança de honorários contratuais em execução de contrato de locação; (ii) verificar se é devida a cobrança de aluguéis após a entrega do imóvel; (iii) analisar a proporcionalidade da distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de honorários advocatícios contratuais em favor do locador, lançados como dívida no processo executivo, é indevida.
Tais valores não obrigam o locatário, por ausência de anuência contratual específica e por configurarem bis in idem, haja vista a existência de honorários sucumbenciais a serem arbitrados judicialmente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação recursal sobre o comprometimento da subsistência do apelante diante da exclusão dos valores de aluguel referentes aos dias excedentes de permanência da apelada no imóvel não foi fundamentada com impugnação específica da sentença, o que atrai a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, resultando na inadmissibilidade parcial do recurso por ausência de dialeticidade. 5.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, verifica-se que a embargante logrou êxito em cinco dos seis pedidos formulados nos embargos, restando correta a proporção fixada pelo juízo de primeiro grau (70% para o embargado e 30% para a embargante), conforme os critérios de proporcionalidade previstos no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% para a parte embargada/recorrente.
Tese de julgamento: 1. É indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo da dívida em ação de execução de contrato de locação, por ausência de anuência da parte executada e por configurar duplicidade em relação aos honorários sucumbenciais. 2.
O recurso de apelação que não enfrenta especificamente os fundamentos da sentença deve ser parcialmente conhecido, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos à execução deve observar o grau de procedência dos pedidos, sendo legítima a fixação proporcional com base no número de pedidos acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 389, 395 e 404; Código de Processo Civil de 2015, artigos 86, parágrafo único, e 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019; AgInt no AREsp 1926808/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 16/12/2021; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0040878-03.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/07/2022, DJe 18/07/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro em 2% os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para a parte embargada/recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:03
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/05/2025 15:04
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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30/05/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/05/2025 18:44
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 17:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/05/2025 15:45
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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12/05/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/05/2025 16:20
Juntada - Documento - Voto
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 13:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 280
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22/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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