TJTO - 0002409-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002409-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003307-80.2024.8.27.2721/TO AGRAVANTE: JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí que, nos autos da Ação Revisional n. 0003307-80.2024.8.27.2721, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da afetação da demanda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO (evento 21 dos autos de origem).
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio fato processual relevante: em 02 de julho de 2025, o Tribunal Pleno do TJTO, ao julgar questão de ordem suscitada nos autos do referido IRDR, reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento de mérito do incidente, conforme dispõe o art. 982, §1º, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato levantamento da suspensão de todos os feitos afetados ao IRDR nº 5.
A referida deliberação plenária tornou sem efeitos práticos a decisão agravada, de modo que o presente recurso perdeu seu objeto, pois não há mais utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional, o que caracteriza ausência superveniente de interesse recursal.
A doutrina é precisa quanto a essa hipótese, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em não havendo, portanto, utilidade no provimento jurisdicional postulado, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua prejudicialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, procedam-se às devidas baixas e comunicações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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07/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 20:06
Expedido Ofício - 1 carta
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24/03/2025 20:01
Expedido Ofício - 1 carta
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24/03/2025 19:59
Expedido Ofício - 1 carta
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21/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/03/2025 18:11
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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13/03/2025 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386000, Subguia 5269 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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11/03/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/03/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 08:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386000, Subguia 5375366
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/02/2025 13:12
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIA - Guia 5386000 - R$ 160,00
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17/02/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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