TJTO - 0002309-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002309-44.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)AGRAVANTE: TALLITA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PEDIDO, À PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA E À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria José de Carvalho contra acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.
A embargante sustenta omissão quanto: (a) à distinção entre pedido de revogação e impugnação à gratuidade de justiça; (b) à prova documental da capacidade financeira da parte beneficiária; e (c) à ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência quando da concessão do benefício, requerendo efeito modificativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à natureza jurídica do pedido formulado na origem; (ii) verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a prova documental apresentada para demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária; e (iii) apurar se houve omissão sobre a ausência de comprovação documental da hipossuficiência no momento da concessão da gratuidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a natureza jurídica do pedido, reconhecendo que, independentemente da nomenclatura, tratou-se de impugnação à gratuidade de justiça, sujeita à preclusão temporal prevista no art. 100 do CPC. 4.
O julgado examina a prova apresentada sobre a capacidade econômica, concluindo que o documento alusivo ao rateio de valores no processo falimentar não comprova disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais. 5.
A decisão embargada afirma que a lei admite a concessão do benefício com base na declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu de forma satisfatória. 6.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 7.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que examina de forma fundamentada as questões relevantes não incorre em omissão, ainda que rejeite a tese da parte embargante. 2.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada.____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.215.994-RS, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, DJe 03.08.2011; TJTO, Apelação Cível, 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão tal como lançado, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de setembro de 2025. -
02/09/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002309-44.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 265) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE CARVALHO (Espólio) ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) AGRAVANTE: TALLITA CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
-
12/08/2025 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 14:45
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/08/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002309-44.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 08:20
Despacho - Mero Expediente
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30/07/2025 15:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 19:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002309-44.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE CARVALHO (Espólio)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDOADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, nos autos da Ação Monitória movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Sociedade Anônima em face da agravante.
Na origem, a executada impugnou, após o trânsito em julgado da decisão concessiva, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora.
O magistrado rejeitou a impugnação, ao fundamento de que a insurgência se deu intempestivamente e desacompanhada de provas quanto à ausência de hipossuficiência da parte beneficiária.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos apresentados na origem e pugnando pela revogação da gratuidade deferida à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de impugnação da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da decisão concessiva, à luz dos princípios da preclusão temporal e da necessidade de demonstração objetiva da ausência de hipossuficiência do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), a parte contrária poderá impugnar a concessão da gratuidade de justiça na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de quinze dias.
Assim, a insurgência, para ser válida, deve respeitar o prazo legal, sob pena de preclusão temporal. 4.
A preclusão temporal, instituto que visa à estabilidade das relações processuais, extingue a faculdade de a parte praticar ato processual quando ultrapassada a oportunidade para tanto.
No caso, a agravante deixou transcorrer in albis o momento adequado para impugnar a gratuidade, tendo se manifestado apenas após o trânsito em julgado da decisão que deferiu a benesse, configurando-se, portanto, a preclusão. 5.
Ademais, a impugnação apresentada não foi acompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme exigido pela legislação processual e sedimentado entendimento jurisprudencial. 6.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.162.293, relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta preclusão, sendo indispensável, ainda, a intimação da parte beneficiária antes de eventual revogação da gratuidade, para manifestação no prazo de quarenta e oito horas, nos termos da legislação específica. 7.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão agravada, que, ao rejeitar a impugnação intempestiva e desprovida de lastro probatório, prestigiou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser apresentada dentro do prazo legal de quinze dias, previsto no artigo 100 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão temporal, instituto que extingue a faculdade de praticar ato processual após a perda da oportunidade legal. 2.
A revogação da gratuidade de justiça deferida exige a demonstração objetiva da ausência de hipossuficiência econômica do beneficiário, não bastando alegações genéricas e destituídas de suporte probatório. 3.
A manutenção da gratuidade deferida, na hipótese de impugnação intempestiva e sem respaldo probatório, prestigia os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário reabrir discussão já estabilizada pela preclusão. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 100.
Lei nº 1.060/1950, artigo 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.162.293, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 05.09.2024.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1000021-20.0197.8.00.01, Relator Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, julgamento em 03.02.2022.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº *00.***.*56-15, Relator Desembargador Gelson Rolim Stocker, julgamento em 07.03.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria José de Carvalho, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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28/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385910, Subguia 4879 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/02/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385910, Subguia 5374989
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14/02/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSÉ DE CARVALHO - Guia 5385911 - R$ 160,00
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14/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/02/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA JOSÉ DE CARVALHO - Guia 5385910 - R$ 160,00
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14/02/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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