TJTO - 0000110-23.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/07/2025 16:00
Lavrada Certidão
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11/07/2025 15:48
Juntada - Informações
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000110-23.2025.8.27.2741/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)EXECUTADO: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)EXECUTADO: GILVAN GOMES BARROS FILHOADVOGADO(A): RENATO CASTRO BARBOSA JUNIOR (OAB MA020541)EXECUTADO: JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETOADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MEGA POSTO CARIOCAO LTDA e pelos avalistas Sr.
JOSE DE MESSIAS BARROS NETO, GILVAN GOMES DE BARROS FILHO, com fundamento no inadimplemento da importância de R$ 1.723.406,49 (um milhão setecentos e vinte e três mil quatrocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Demonstrativo do débito atualizado, bem como pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro - Aval - Nº 351/6558512, com liquidez, certeza e exigibilidade ali exposto, celebrada em 02/05/2024 em Araguaína - TO, no valor de R$ 1.638.000,00 (um milhão seiscentos e trinta e oito mil reais), para serem pagos em 12 parcelas mensais no valor cada de R$ 156.845,97 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 02/09/2024, e da última em 04/08/2025, constituído como título executivo extrajudicial, conforme artigos 28 da Lei nº 10.931 de 2004 Despacho exarado no evento 12 determinou a citação dos requeridos para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora suficientes para garantir o pagamento (CPC, art. 829) Diante da inércia da parte executada a parte exequente requereu e foi deferida a penhora via Sisbajud, conforme se infere dos eventos 26 e 29 dos autos.
Por sua vez a parte executada compareceu nos autos no evento 31 dizendo de fato superveniente relevante, mais precisamente a suspensão de execuções determinada na Ação Cautelar Preparatória de Recuperação Judicial que tramita neste juízo.
Um dos executados, mais precisamente GILVAN GOMES BARROS FILHO manifestou-se no evento 37 dizendo a impenhorabilidade dos valores constritos em suas constas bancárias, aduzindo que o valor de R$26.128,98 (vinte e seis mil cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), por tratar-se de verba salarial, e, por isso, seria impenhorável. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da presente Ação de Execução em face dos devedores cujo processamento da recuperação judicial foi deferido (MEGA POSTO CARIOCAO LTDA e JOSE DE MESSIAS BARROS NETO) e também pela alegada impenhorabilidade de verba salarial do executado GILVAN GOMES DE BARROS FILHO.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 6º a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conhecido como stay period, a contar do deferimento do processamento da recuperação. O objetivo da norma é garantir ao devedor um fôlego para que possa se reorganizar e apresentar um plano viável de recuperação, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme o princípio basilar do art. 47 da referida lei.
A decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0000511-22.2025.8.27.2741 – evento 46, pelo competente Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, é clara ao determinar, em seu item 4 do dispositivo: "4.
Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, 'a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores', na forma do art. 6º da LRF (...)" No caso em tela, o Juízo da Recuperação, em sua soberana competência para analisar a matéria, já declarou expressamente a essencialidade dos bens do grupo recuperando, conforme se extrai do item 6 da decisão colacionada (processo 0000511-22.2025.8.27.2741/TO, evento 46, DOC1): Assim os valores que foram objetos de penhora – SISBAJUD, no evento 29 em face dos executados MEGA POSTO CARIOCAO LTDA e JOSE DE MESSIAS BARROS NETO) são essenciais à manutenção das atividades do grupo recuperando.
Dessa forma, permitir o prosseguimento da presente ação de execução em face do Mega Posto Cariocão e José Messias Barros Neto, seria contrário ao espírito da lei e à própria decisão do Juízo Universal, esvaziando o propósito da recuperação judicial e colocando em risco a tentativa de reestruturação da empresa.
Por sua vez, igualmente os valores que foram objeto de penhora em face do executado GILVAN GOMES BARROS FILHO, via SISBAJUD, no importe informado de R$26.128,98 (vinte e seis mil cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), são oriundos de verba salarial/previdenciária, conforme se infere dos extratos juntados aos autos – anexos do evento 37, onde se infere que referida conta bancária é utilizada para recebimento de verba salarial, assim, o caso de acolhimento de pedido formulado por quem de direito em evidente risco de grave lesão direitos ante a natureza alimentar dessa verba.
Vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Segundo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a dívida não corresponde a verba alimentar, a renda mensal é deveras menor que 50 salários mínimos, ausente particularidade destoante da realidade da grande maioria das famílias brasileiras, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1921304 SP 2021/0037004-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 16/03/2021) [grifamos] Não se desconhece que o art. 833, §2º, do CPC admite exceções à impenhorabilidade quando se trata de prestações alimentícias ou quando o valor percebido excede a cinquenta salários mínimos mensais.
No entanto, no presente caso, nenhuma dessas hipóteses excepcionais se aplica. Portanto, também deve ser acolhido o pedido formulado no evento 37, fins desbloqueio dos valores objetos de SISBAJUD em face do executado GILVAN GOMES BARROS FILHO, pela penhora incidir em verba salarial/previdenciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, caput, e na interpretação jurisprudencial do art. 49, § 3º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e em respeito à decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial (Processo nº 0000511-22.2025.8.27.2741), DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES OBJETOS DE PENHORA ON LINE – SISBAJUD – EVENTO 29 EM FACE DO MEGA POSTO CARIOCAO LTDA e de JOSE DE MESSIAS BARROS NETO.
Acolho também o pedido de exceção de impenhorabilidade formulado pela parte executada GILVAN GOMES BARROS FILHO no evento 37 e determino o imediato desbloqueio do valor de R$26.128,98 (vinte e seis mil cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), objeto penhora sisbajud - evento 37, por se tratar de verba alimentar de origem salarial, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.
Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeçam-se so competentes alvarás eletrônicos para restituição à conta pelos executados, nos valores correspondentes aos bloqueios individualizados.
DETERMINO AINDA A SUSPENSÃO do presente processo e de qualquer ato constritivo contra os réus MEGA POSTO CARIOCAO LTDA E JOSE DE MESSIAS BARROS NETO, podendo prosseguir a execução em face do segundo avalista, GILVAN GOMES BARROS FILHO.
A suspensão em face de MEGA POSTO CARIOCAO LTDA E JOSE DE MESSIAS BARROS NETO perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, ou até ulterior deliberação do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia/TO.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com a devida urgência.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 09:34
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 16:54
Conclusão para decisão
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27/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:11
Protocolizada Petição
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02/06/2025 21:57
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:32
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:28
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 09:05
Protocolizada Petição
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15/05/2025 17:06
Lavrada Certidão
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15/05/2025 17:06
Juntada - Informações
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13/05/2025 20:14
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:27
Conclusão para decisão
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28/04/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 16:18
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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10/03/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 16:17
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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07/03/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 16:43
Protocolizada Petição
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04/02/2025 14:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652519, Subguia 76263 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 43.085,16
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04/02/2025 14:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652518, Subguia 76158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 11.171,00
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31/01/2025 17:17
Conclusão para despacho
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31/01/2025 17:17
Lavrada Certidão
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31/01/2025 17:08
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652519, Subguia 5473825
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31/01/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652518, Subguia 5473824
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31/01/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5652519 - R$ 43.085,16
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31/01/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5652518 - R$ 11.171,00
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31/01/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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