TJTO - 0003638-86.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0003638-86.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: ALANE SOUZA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA SALES (OAB TO012182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de guarda com pedido de arbitramento de alimentos, manejada por ALANE SOUZA SILVA contra JOILDO DA SILVA LEAL, para a regulamentação da guarda e arbitramento de alimentos para dois filhos.
Quem deve ocupar o polo ativo nas demandas por guarda e alimentos é o representante legal da criança (mãe, pai ou guardião), é um erro peticionar em nome dos alimentados ou aquele de cuja guarda se cuida.
A petição inicial veio nua, despida de qualquer prova, lamentavelmente, não cuidou sequer de indicar a profissão do requerido ou o valor de seus ganhos; este Juízo em um arroubo exegético, em homenagem ao interesse privilegiado de crianças e adolescentes, deferiu a liminar no patamar pretendido na inicial, simplesmente porque razoável, de qualquer sorte a decisão foi confirmada em sede de agravo externo (evento 31).
A contestação muito mais sofrível que a inicial, nada acrescentou ao panorama já desolado; o requerido se qualificou como “desempregado” que além de não ser profissão, não o desonera da obrigação alimentícia; juntou a folha de rosto de sua CTPS (incompleta) sem anotações de contato de trabalho, ora, quem nunca trabalhou não é desempregado, é desocupado, ao depois, limitou-se a dizer que vive de “bicos”.
O requerido, paralelamente à contestação, interpôs agravo externo para combater a liminar de alimentos; intimada para dizer da resposta do requerido, a autora permaneceu inerte; intimadas do julgamento do agravo, as partes quedaram-se apáticas.
A atividade probatória começa com a petição inicial, para a parte autora, e com a contestação, para a parte requerida, na fase postulatória, autora e réu já queimaram essa oportunidade.
Superada essa fase, segue-se a dilação probatória, que no caso dos autos parece indispensável, eis que não há qualquer prova das possibilidades do alimentante ou da necessidade dos alimentados (não precisa dizer que a necessidade é presumida).
Desta forma, as partes devem indicar, especificadamente, se pretendem produzir provas: a autora, das necessidades dos alimentados e das possibilidades do requerido, especialmente no que ele trabalha e quanto ele ganha; o requerido deve comprovar seus rendimentos efetivos, juntar CTPS completa, se ganha menos que um salário mínimo na precisa comprovar (presume-se que ninguém ganha menos que um salário mínimo, CF, artigo 7º, incisos IV e VII).
Assim, manifestem-se as partes quanto à atividade probatória complementar Intimem-se.
Colinas do Tocantins, 16 de junho de 2025.
Jacobine Leonardo Magistrado -
23/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 11:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 18:38
Conclusão para despacho
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27/02/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149994220248272700/TJTO
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15/10/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2024 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 14:02
Lavrada Certidão
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01/10/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 20:05
Conclusão para despacho
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00149994220248272700/TJTO
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30/08/2024 09:00
Protocolizada Petição
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29/08/2024 09:30
Protocolizada Petição
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23/08/2024 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 06:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 12:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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16/08/2024 18:20
Decisão - Concessão - Liminar
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14/08/2024 18:07
Conclusão para decisão
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14/08/2024 18:07
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 18:06
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Guarda de Família
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14/08/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WERLLAN FABIANO SOUZA LEAL - Guia 5536917 - R$ 143,43
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14/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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