TJTO - 0038852-90.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038852-90.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDNA RIBEIRO DA LUZADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Reparação por Danos Morais, protocolada por EDNA RIBEIRO DA LUZ em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Aduz a parte autora, em síntese, que há dois anos foi submetida a cirurgia bariátrica, o que lhe ocasionou em excesso de pele na região abdominal e flacidez, para reparação dos problemas levantados, sob orientação médica, foi indica a realizar dois procedimentos cirúrgicos.
A requerida negou a cobertura dos procedimentos, alegando que não havia benefício funcional e que se tratavam apenas de cirurgias estéticas.
Ao final requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela de urgência para a requerida autorizar e custear imediatamente as cirurgias reparadoras essenciais após a cirurgia bariátrica da autora. Por fim, a ação busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
No evento 13, DECDESPA1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e deferida a inversão do ônus da prova em seu favor.
A requerida apresentou contestação no evento 33, CONT1, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, argumenta que a mamoplastia com prótese é um procedimento estético, não reparador, portanto não possui cobertura obrigatória.
Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que valor seja fixado em valor razoável e proporcional, e a condenação da Autora aos ônus da sucumbência e custas processuais.
Réplica no evento 36, REPLICA1.
Partes intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir (evento 37, ATOORD1). A parte autora, no evento 43, PET1, se manifesta pela realização de prova pericial médica.
A requerida no evento 44, PET1 informar que não há mais provas a serem produzidas além daquelas que já se encontram acostadas aos autos. É o breve relato.
DECIDO. I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No evento 16, INF1, a audiência de Conciliação foi designada por meio eletrônico.
No evento 25, CERT1, foi juntada certidão de designação da audiência de conciliação.
Todavia, não foi anexado o termo da referida audiência, documento essencial para comprovar a sua realização e registrar eventuais acordos ou divergências.
Diante disso, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC – PALMAS para que informe acerca da existência e lavratura do termo da audiência de conciliação, com a juntada imediata do referido documento aos presentes autos.
II - DA PROVA PERICIAL A parte autora, no evento 43, pugnou pela realização de prova pericial médica para esclarecer as dúvidas sobre a necessidade do procedimento cirúrgico indicado à autora.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar se os procedimentos prescritos estão alinhados com os protocolos clínicos e diretrizes médicas vigentes, conclui-se pela imprescindibilidade da perícia médica especializada.
Esta deve ser realizada por um médico cirurgião plástico, uma vez que somente após o parecer desse perito será possível avaliar a necessidade clínica e funcional dos procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial, a ser realizada.
Nomeio como perito o profissional PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - CRMTO000528, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
Nos termos da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, os honorários periciais, em caso de beneficiário da gratuidade da justiça, deverão ser pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, do Distrito Federal.
Na Resolução, consta tabela com valores estabelecidos de acordo com o laudo a ser realizado.
No caso dos autos, se trata de "laudo sobre danos físicos e estéticos", tendo como valor fixado R$ 370,00.
No entanto, tal quantia deve ser atualizada de acordo com o índice IPCA-E, nos termos do art. 1º, § 5º.
Assim, a quantia máxima é de R$ 2801,15, ou seja, 5(cinco) vezes o valor da tabela, devidamente atualizado.
Considerando a natureza complexa da perícia médica em questão, é imprescindível reconhecer a elevada especialização exigida do perito para realização de exame minucioso, análise detalhada de documentação clínica, exames complementares e demais elementos probatórios apresentados. Além disso, a atividade pericial médica desempenha papel crucial para a justa solução do litígio, contribuindo diretamente para o convencimento do juízo e a garantia do devido processo legal.
O trabalho do perito médico, que envolve riscos e responsabilidade elevada, deve ser adequadamente valorizado, sob pena de desestimular a participação de profissionais qualificados e comprometer a qualidade da prova pericial.
CIENTIFIQUE-SE o perito a respeito das questões supracitadas.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, PEDRO EDUARDO NADER FERREIRA - CRMTO000528, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE o Estado do Tocantins para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, em dobro, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde.
Havendo concordância, porém impossibilidade de depósito no prazo fixado, DEFIRO o pagamento posterior, antes da prolação da sentença. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/06/2025 17:45
Conclusão para despacho
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10/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:27
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição
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18/02/2025 17:11
Protocolizada Petição
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18/02/2025 00:27
Juntada - Certidão
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03/02/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/12/2024 17:18
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:34
Protocolizada Petição
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13/11/2024 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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12/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2024 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 16:30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 18:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/10/2024 13:19
Conclusão para despacho
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22/10/2024 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 09:56
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:54
Conclusão para despacho
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18/09/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Tratamento médico-hospitalar
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17/09/2024 17:39
Protocolizada Petição
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17/09/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDNA RIBEIRO DA LUZ - Guia 5561147 - R$ 200,00
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17/09/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDNA RIBEIRO DA LUZ - Guia 5561146 - R$ 301,00
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17/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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