TJTO - 0008069-76.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008069-76.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ANDREIA SOUSA OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB TO004605)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Miranda Oellers Ribeiro Caldart Souza Advogados, no qual figura como entidade devedora o Município de Brasilândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.567,92 (vinte e nove mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), atualizados em 30/08/2021 (evento nº 09), com trânsito em julgado em 25/12/1976, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000052, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gil de Araújo Corrêa, nos autos da Ação Originária nº 5000764-83.2010.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 10, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 17, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento".
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 22, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Brasilândia do Tocantins e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 32.657,11 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos), conforme evento 22, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Brasilândia do Tocantins, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 32.657,11 (trinta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e onze centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:47
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:13
Conclusão para despacho
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29/05/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/04/2025 21:06
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/01/2025 16:36
Juntada - Documento
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06/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2024 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:09
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/02/2024 13:48
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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26/05/2023 17:25
Juntada - Documento
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07/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2023 19:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/01/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/01/2023 13:33
Despacho - Mero Expediente
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14/12/2022 14:31
Juntada - Documento
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01/11/2022 15:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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01/11/2022 15:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/11/2022 15:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 25/10/2022 17:51:18
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25/10/2022 17:51
Juntada - Documento
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20/07/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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20/07/2022 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2022 16:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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