TJTO - 0001190-25.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 16:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOCILENE ALVES DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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11/07/2025 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001190-25.2025.8.27.2740/TO AUTOR: WILBER THIAGO PIRES BRAGAADVOGADO(A): DJALMA GERMANO DE ARAÚJO FILHO (OAB TO012983) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
A lide em questão reveste-se de fato peculiar, pois, sendo citada (evento 14), a ré ausentou-se em comparecer a audiência de conciliação (evento 18) o que, necessariamente, acarreta o reconhecimento da revelia, nos termos da Lei 9099/90, senão vejamos: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo de o contrário resultar da convicção do juiz.” No âmbito dos Juizados Especiais a revelia se dá não somente pela ausência de contestação como ocorre na justiça comum, mas sobrevirá sempre que o demandado não comparecer pessoalmente a qualquer das audiências previstas no procedimento sumaríssimo, mesmo que presente procurador com poderes para transigir. Assim, decreto a revelia em desfavor da ré JOCILENE ALVES DO NASCIMENTO nos termos do art. 20 da Lei 9099/90 e a fluência de seus efeitos para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Os fatos narrados pelo autor, corroborados pelas mensagens eletrônicas e conteúdo digital, que foram juntados com a exordial (evento 1 - ANEXOS PET INI3 e PET INI4), foram confirmados pela ausência de impugnação por parte da ré.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado de forma razoável, levando-se em consideração as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
Confirmar a tutela antecipada concedida no evento 6, tornando-a definitiva; 2.
Condenar a ré JOCILENE ALVES DO NASCIMENTO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos desde o arbitramento até o efetivo pagamento com juros de mora de 1% ao mês e aplicação do INPC.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais. (Lei n.º 9099/95). Intime-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora certificada pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:46
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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10/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 16:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 16:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 13:43
Conclusão para despacho
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26/05/2025 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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26/05/2025 12:34
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 26/05/2025 12:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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25/05/2025 20:06
Juntada - Certidão
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25/04/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 13:26
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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24/04/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 13:50
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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23/04/2025 13:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 26/05/2025 12:00
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22/04/2025 19:43
Protocolizada Petição
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21/04/2025 23:48
Decisão - Concessão - Liminar
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14/04/2025 12:10
Conclusão para decisão
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14/04/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/04/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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