TJTO - 0022020-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022020-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZANA BATISTA DE CASTROADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário e imposto de renda não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 19:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 13:12
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZANA BATISTA DE CASTRO - Guia 5715425 - R$ 1.317,40
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21/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZANA BATISTA DE CASTRO - Guia 5715424 - R$ 1.188,27
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21/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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