TJTO - 0014927-31.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0014927-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIA CRISTINA NARDO RUFONEADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDOADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO SENTENÇA A parte reclamante MARCIA CRISTINA NARDO RUFONE qualificada nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmas, aforou Reclamação Pré-Processual, requerendo audiência de conciliação e intimação da parte reclamada ALIENE ANDRESSA MOREIRA DA SILVA TEIXEIRA para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
 
 A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência, restando exitosa a composição do acordo, nos termos ali expressos.
 
 Ao final requereram a homologação do acordo.
 
 As partes acostaram documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos no evento 20. Eis o breve relato do essencial.
 
 DECIDO. Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
 
 Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
 
 Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025).
 
 E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
 
 A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
 
 DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 Isenção de custas na forma do art. 12 da lei nº 4.240/2023. Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
 
 Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            16/07/2025 19:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            16/07/2025 19:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
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                                            03/07/2025 12:49 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual" 
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                                            03/07/2025 12:48 Processo Corretamente Autuado 
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                                            03/07/2025 12:47 Conclusão para julgamento 
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                                            02/07/2025 10:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            20/06/2025 06:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            12/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            11/06/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            10/06/2025 21:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 21:54 Despacho - Mero expediente 
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                                            10/06/2025 17:32 Conclusão para despacho 
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                                            27/05/2025 13:18 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 27/05/2025 13:00. Refer. Evento 4 
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                                            26/05/2025 18:31 Juntada - Certidão 
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                                            12/05/2025 08:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            07/05/2025 16:47 Protocolizada Petição 
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                                            02/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/04/2025 14:14 Juntada - Certidão 
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                                            22/04/2025 13:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            22/04/2025 13:49 Expedido Mandado 
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                                            15/04/2025 12:53 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SALA 01 - 27/05/2025 13:00 
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                                            07/04/2025 15:17 Protocolizada Petição 
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                                            07/04/2025 15:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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