TJTO - 0000235-85.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0000235-85.2023.8.27.2700/TO CREDOR: GUILHERME FRADE SILVEIRAADVOGADO(A): IGOR MURILO TEIXEIRA DA LUZ (OAB TO005993) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Guilherme Frade Silveira, no qual figura como entidade devedora o Município de São Sebastião do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 22.537,39 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizados em 10/12/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 25/06/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000055, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0004437-22.2016.8.27.2710.
Despacho inicial evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição evento 26, MANIF1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do contrato anexado no mesmo evento - evento 26, CONHON2.
Pedido deferido pelo evento 27, DECDESPA1.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 44, MANIFESTACAO1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 61, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 44, MANIFESTACAO1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que a Entidade Devedora, Município de São Sebastião do Tocantins está inadimplente com o pagamento dos precatórios do exercício de 2023, acolho o parecer favorável do Ministério Público no sentido de DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios que intime o ente devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o pagamento do valor atualizado de R$ 26.324,91 (vinte e seis mil trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos).
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios promova o respectivo sequestro via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas na Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 17:27
Conclusão para despacho
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01/07/2025 17:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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06/06/2025 16:41
Conclusão para despacho
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27/05/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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19/05/2025 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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19/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:24
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 13:47
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/12/2024 16:51
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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10/12/2024 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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25/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 16:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2024 21:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/06/2024 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 10:09
Despacho - Mero Expediente
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22/05/2024 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2024 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2024 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:47
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:39
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:38
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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07/05/2024 14:36
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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22/02/2024 13:51
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
03/07/2023 14:40
Juntada - Documento
-
13/03/2023 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2023 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 11:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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28/02/2023 11:39
Despacho - Mero Expediente
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16/02/2023 14:30
Juntada - Documento
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14/02/2023 11:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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14/02/2023 11:49
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/01/2023 17:20:15
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13/01/2023 17:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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13/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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