TJTO - 0029726-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029726-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVANO ANTÔNIO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido que promova a readequação na carreira, progredindo o Requerente para a letra “J”.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida.
Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação .
Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024). 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003042-38.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: GILBERTO DE SOUSA TAVARES AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator.: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO .REENQUADRAMENTO NA CARREIRA POR TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 .
Como consabido, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetive reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. 2 .
Na hipótese dos autos, o agravante pugna, em caráter liminar, pela implementação de progressão funcional, com o seu consequente reenquadramento/reclassificação na carreira de professor estadual. 3.
Não é dado ao Poder Judiciário antecipar os efeitos da tutela em ações propostas contra a Fazenda Pública, quando a respectiva decisão implicar, dentre outras hipóteses, em ordem de reclassificação de servidores públicos, com aptidão, pelo menos em tese, para desencadear efeitos práticos equivalentes à outorga/acréscimo de vencimentos. 4 .
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.
DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003042-38.2024 .8.17.9000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira).
Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:56
Conclusão para decisão
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07/07/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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