TJTO - 0007294-47.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR3ECIV
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16/07/2025 13:44
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007294-47.2022.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: GRACILENE FRANCISCA REIS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
ACORDO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos companheiros (post mortem), com homologação de acordo entre as partes.
Ambas as partes foram reconhecidas como beneficiárias da justiça gratuita.
O juiz da causa, contudo, determinou que cada parte deveria pagar 50% da taxa judiciária, mesmo com a gratuidade deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se é possível exigir o pagamento da taxa judiciária de partes que tiveram o benefício da justiça gratuita reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa judiciária está expressamente incluída no rol de isenções previsto no artigo 85, inciso XI, do Código Tributário Estadual do Tocantins.
Além disso, o artigo 98, §1º, inciso I, e §3º, do Código de Processo Civil garante que as pessoas com direito à gratuidade da justiça estão isentas do pagamento de taxas e custas judiciais.
Assim, a cobrança da taxa judicial, mesmo que com exigibilidade suspensa, é indevida nesse caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação das partes ao pagamento da taxa judiciária, em razão da gratuidade de justiça concedida.
V.
TESE DE JULGAMENTO 1.
Pessoas que obtêm o benefício da gratuidade da justiça não podem ser obrigadas a pagar taxa judiciária, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 85, XI, do Código Tributário Estadual do Tocantins.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001), arts 84 e 85, XI.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 82, § 2º; 84; 85; 90, §§ 2º e 3º; 98, § 1º, I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0020769-41.2019.8.27.0000, Relatora Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO aos recursos, para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária pelas apelantes, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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07/04/2025 17:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/04/2025 17:15
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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06/03/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/01/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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