TJTO - 0000501-12.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000501-12.2024.8.27.2741/TO AUTOR: ERCILIA BARBOSA SALESADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. e ERCILIA BARBOSA SALES firmaram acordo extrajudicial, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados,evento 20, PED_HOMOLOG_ACORDO1. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Dispositivo Diante do Exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com supedâneo no art. 487, III, b, CPC, JULGO EXTINTO este processo, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).
A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação (se beneficiária da justiça gratuita, no entanto, suspende a exigibilidade).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Contudo, caso o acordo tenha sido entabulado após a sentença condenatória, ARQUIVEM-SE os autos e, em seguida, REMETAM-SE à COJUN, para cobrança das custas nos termos da sentença ou acordão condenatórios, conforme a legislação em vigor.
Em havendo audiência designada, proceda-se ao imediato cancelamento.
Caso haja alguma constrição realizada nos autos, promova-se à imediata liberação.
Se for o caso de constar depósito judicial vinculado aos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte beneficiária, na forma legal.
Tratando-se de vontade expressa das partes, vontade esta incompatível com o direito de recorrer, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC), e após, arquivado o presente feito.
CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/06/2025 10:30
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 15:36
Conclusão para decisão
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04/06/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00136223620248272700/TJTO
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13/01/2025 14:39
Conclusão para despacho
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09/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
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18/12/2024 16:18
Protocolizada Petição
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09/12/2024 13:05
Protocolizada Petição
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28/11/2024 21:49
Protocolizada Petição
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06/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00136223620248272700/TJTO
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30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2024 16:24
Conclusão para decisão
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27/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2024 16:35
Protocolizada Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/04/2024 12:48
Conclusão para despacho
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25/04/2024 12:48
Lavrada Certidão
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25/04/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERCILIA BARBOSA SALES - Guia 5455274 - R$ 144,19
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25/04/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERCILIA BARBOSA SALES - Guia 5455273 - R$ 221,29
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25/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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