TJTO - 0006449-55.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:39
Conclusão para despacho
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20/06/2025 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 05:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006449-55.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GABRIEL BARBOSA RIBEIROADVOGADO(A): GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais ajuizada por GABRIEL BARBOSA RIBEIRO em face do BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados na petição inicial. O requerente afirma estar passando por dificuldade financeira e não ter conseguido empréstimo em razão da existência de registro de restrição no valor de R$ 2.019,66 (dois mil dezenove reais e sessenta e seis centavos) no Sistema de Informação de Crédito Registrado Bacen - SCR. Entende que a inclusão da restrição no SCR é ilícita por não ter sido notificado.
Assim, requer a concessão da liminar para que a requerida proceda com a exclusão do apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencido e prejuízo”. É o relatório necessário para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
A medida que se requer encontra assento no artigo 300 do CPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam: a.
Probabilidade do direito; b.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c.
Reversibilidade da decisão. Portanto, passo a analisar se o pedido preenche os requisitos à concessão. A parte autora afirma não ter sido notificada acerca da inclusão da restrição perante o SCR.
No caso em apreço, o autor não questiona os débitos lançados, mas apenas a ausência da notificação acerca da inclusão das informações no sistema. Contudo, entendo que a alegada ausência de notificação prescinde de dilação probatória, mostrando-se prudente oportunizar o exercício do contraditório ao requerido, tendo em vista que, se demonstrada a veracidade das informações lançadas no SCR, o requisito da probabilidade do direito restará enfraquecido, por se tratar de sistema que tem como finalidade permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas para aumentar a eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade1. Ademais, o autor não trouxe aos autos a comprovação do alegado impedimento na contratação do empréstimo ou qualquer outro produto bancário, razão pela qual entendo não estar presente o requisito do perigo da demora. Isto posto, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Ante os documentos juntados com a petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que o requerente manifestou o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designar neste momento, sem prejuízo de posterior designação havendo requerimento pelas partes. 2.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, Contestar a ação no prazo legal sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
INTIME-SE a requerida para conhecimento acerca do deferimento do pedido de tutela de urgência no sendo de determinar que não proceda com a busca e apreensão do veículo supracitado. 4.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 330, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. 1. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr -
21/05/2025 12:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/05/2025 10:25
Conclusão para decisão
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09/05/2025 10:25
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 10:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/05/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL BARBOSA RIBEIRO - Guia 5708395 - R$ 555,29
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09/05/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL BARBOSA RIBEIRO - Guia 5708394 - R$ 605,29
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09/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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