TJTO - 0050206-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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10/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0050206-15.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NELI ROSSI GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Adjudicação Compulsória ajuizada por José Augusto Gonçalves de Oliveira e Neli Rossi Gonçalves de Oliveira em face do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Alegam os autores que adquiriram o imóvel localizado na Orla 14 - Graciosa, em 2012 por meio de procuração, porém, a transferência foi postergada em razão de doença do autor e que, ao tentarem regularizar em 2023/2024, constatou-se que o imóvel estava com averbações de penhora decorrentes de dívidas dos antigos proprietários.
Requerem, medida liminar para obrigar o cartório a registrar o imóvel em nome dos autores e, no mérito, almejam seja o réu condenado a promover a outorga da Escritura Definitiva em favor dos requerentes.
No despacho proferido no evento 13 foi determinado aos autores que comprovassem a hipossuficiência financeira e emendasse a inicial fazendo substituir á serventia extrajudicial pelo Tabelião/Oficial registrador.
Consta emenda no evento 17, na qual os autores pugnaram pelo parcelamento das despesas processuais e a inclusão de Fábio Roque no polo passivo.
Por meio da decisão proferida no evento 29, foi deferido o parcelamento das despesas processuais.
No despacho de evento 45 foi determinada a intimação da parte autora para manifestar sobre possível inadequação da via eleita.
Embora intimados, os autores no evento 49 interpuseram embargos de declaração alegando omissão no despacho de evento 45 por não ter sido analisado o pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
De início, deixo de receber os embargos de declaração, uma vez que o art. 1.022 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de interposição do respectivo recurso contra despacho, apenas em face de decisão judicial.
De qualquer sorte, a análise do pedido de tutela de urgência torna-se inviável haja vista a inadequação da via eleita pelos autores, pois, conforme já explanado no despacho de evento 45, foi ajuizada uma ação AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra uma nota de exigência do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, enquanto a via adequada seria uma suscitação de dúvida registral, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
O interesse de agir constitui um dos pressupostos processuais indispensáveis ao regular exercício do direito de ação no ordenamento jurídico brasileiro.
Sua análise envolve a verificação do binômio adequação e necessidade, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A necessidade está ligada à utilidade e indispensabilidade do provimento jurisdicional: somente se considera presente quando a atuação do Judiciário se mostra imprescindível para a satisfação de um direito supostamente violado ou ameaçado.
Por outro lado, a adequação refere-se à escolha do meio processual correto e eficaz para alcançar o fim pretendido.
Assim, mesmo havendo lesão a um direito, se o autor se utiliza de procedimento inadequado ou de via processual imprópria, não estará presente o interesse de agir.
Em outras palavras, não basta apenas alegar um direito: é necessário que haja uma real necessidade de tutela jurisdicional e que o instrumento processual escolhido seja o meio apto a alcançar a providência pretendida.
A ausência de qualquer um desses elementos — necessidade ou adequação — afasta o interesse de agir, e o indeferimento da petição inicial passa a ser a única medida cabível no processo.
Posto isso, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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07/07/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/04/2025 14:09
Conclusão para despacho
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25/04/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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26/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:38
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637127, Subguia 83047 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 245,00
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28/02/2025 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637128, Subguia 82870 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 3.375,00
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27/02/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637128, Subguia 5468460
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27/02/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637127, Subguia 5468458
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21/01/2025 13:14
Conclusão para despacho
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20/01/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/01/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637128, Subguia 72583 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 3.375,00
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20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5637127, Subguia 72410 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 245,00
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15/01/2025 08:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637127, Subguia 5468457
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15/01/2025 08:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5637128, Subguia 5468459
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13/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:33
Juntada - Informações
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13/01/2025 14:25
Decisão - Outras Decisões
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07/01/2025 13:02
Conclusão para despacho
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07/01/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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07/01/2025 12:49
Lavrada Certidão
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07/01/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5637128 - R$ 6.750,00
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07/01/2025 12:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Guia 5637127 - R$ 490,00
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07/01/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/12/2024 18:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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19/12/2024 18:30
Lavrada Certidão
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19/12/2024 18:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PALMAS - EXCLUÍDA
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19/12/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:24
Conclusão para despacho
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19/12/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:18
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 12:50
Conclusão para decisão
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26/11/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 12:10
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2FAZ
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25/11/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/11/2024 21:22
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 19:43
Conclusão para decisão
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25/11/2024 19:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2FAZ -> PLANTAO
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25/11/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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