TJTO - 0033483-57.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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11/07/2025 17:46
Expedido Ofício
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033483-57.2020.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA LINOADVOGADO(A): VIVIANE RAQUEL DA SILVA (OAB TO002991)ADVOGADO(A): KESLYANNE LINHARES NOLETO (OAB TO06276A)RÉU: ELIAS ALVES SOBRINHOADVOGADO(A): VANESSA SOUZA ALVES (OAB TO006742) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Alexandra da Silva Lino em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo corréu Elias Alves Sobrinho, à época empregado da ré Nova Fronteira South America Agropecuária Ltda.
Cumpre examinar as preliminares suscitadas pelas partes, bem como questões de ordem processual relevantes ao saneamento do feito.
II.1 - Preliminares II.1.1 – Da revelia da pessoa jurídica ré Consta nos autos o Aviso de Recebimento (evento 64, AR1), assinado por pessoa representante da empresa ré, sem qualquer ressalva.
Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, razão pela qual reputa-se válida a citação da pessoa jurídica.
Diante da ausência de apresentação de contestação pela pessoa jurídica, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, os efeitos materiais da revelia — notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados — não se operam no presente caso, nos termos do art. 345, I, do CPC, em razão da existência de litisconsórcio passivo com contestação apresentada por um dos réus.
Desse modo, declaro a revelia da ré Nova Fronteira South America Agropecuária Ltda., com os efeitos legais mitigados previstos no art. 345, I, do CPC.
II.1.2 – Da tempestividade da contestação do réu Elias Na impugnação à contestação (evento 77, REPLICA2), a autora suscitou a preliminar de intempestividade da defesa apresentada por Elias Alves Sobrinho (evento 72, CONT1), sustentando que o prazo teria expirado em 27/06/2021, diante da realização de audiência em 07/06/2021.
Contudo, observa-se que a audiência inicialmente designada restou prejudicada por pendência de citação da ré (eventos 37 e 38).
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação da contestação iniciou-se após a audiência de conciliação realizada no dia 18/04/2023 (evento 69, TERMOAUD1), com comparecimento do réu, citado e intimado, conforme carta de citação e Aviso de Recebimento (AR) juntados nos eventos 15, 21 e 57.
Assim, considerando-se que o prazo de 15 dias findou-se em 11/05/2023 e que o réu apresentou contestação no dia 06/05/2023, não há falar em intempestividade.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
II.1.3 – Da preliminar de ilegitimidade ativa O réu arguiu, em contestação (evento 72), a ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que o veículo sinistrado pertence formalmente a terceira pessoa (Auricélia Nogueira Lino).
Sem razão. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que possui legitimidade ativa quem, sendo possuidor direto e suportando o prejuízo econômico decorrente do fato danoso, demonstra interesse jurídico na demanda indenizatória.
A respeito, replica-se a ementa de julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Grifos. À luz do princípio da asserção — segundo o qual a legitimidade é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial —, constata-se que a autora, ao narrar prejuízos materiais e morais decorrentes diretamente do acidente descrito, apresenta interesse jurídico e legitimidade ativa para a presente ação indenizatória, nos termos do art. 17 do CPC.
Portanto, refuto a preliminar.
II.2 – Das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito Como já mencionado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2020, no qual a autora alega ter sido colidida lateralmente por caminhão de propriedade da ré Nova Fronteira South América Agropecuária Ltda., conduzido pelo corréu Elias Alves Sobrinho.
A responsabilidade civil arguida é de natureza extracontratual, fundada em alegado ato ilícito culposo, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do CC/2002, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal.
Contudo, sendo a pessoa jurídica proprietária do veículo e empregadora do condutor envolvido no acidente, incide na hipótese a regra do art. 932, III, c/c art. 933 do CC/2002, segundo a qual responde o empregador pelos danos causados por seus empregados, no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa direta da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato de terceiro, mas condicionada à comprovação do ato ilícito praticado pelo preposto.
Feitas essas considerações, delimitam-se como controvertidos os seguintes pontos de fato e de direito: a) A dinâmica do acidente de trânsito e a existência de culpa do condutor Elias Alves Sobrinho (negligência, imprudência ou imperícia); b) A existência de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade civil, tais como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou culpa concorrente (arts. 927, parágrafo único, e 945 do CC); c) A existência e extensão dos danos materiais; d) A existência e extensão dos danos estéticos; e) A violação de direito da personalidade a ponto de caracterizar dano moral indenizável.
Passa-se, então, à análise das provas essenciais à apuração desses elementos e à distribuição do respectivo ônus processual.
II.3 – Da necessidade de instrução e distribuição do ônus da prova Definidos os pontos controvertidos, passa-se à análise das provas essenciais à apuração dos elementos da responsabilidade civil discutida nos autos — de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil —, cuja demonstração exige a verificação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Considerando os pedidos formulados e as alegações constantes da petição inicial e da contestação, reputo necessária a produção de prova oral e de prova pericial médica, além da complementação documental em relação ao laudo do local do acidente.
A perícia médica consistirá na avaliação da alegada incapacidade laboral temporária da parte autora, bem como da eventual existência de dano estético decorrente das lesões descritas nos autos.
A prova oral mostra-se útil para o esclarecimento da dinâmica do acidente e de aspectos subjetivos relevantes à apuração de culpa. É igualmente pertinente a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Porto Nacional – TO, para que informe a existência de laudo pericial do local do acidente lavrado no respectivo inquérito policial e, se houver, encaminhe cópia ao juízo.
Por outro lado, indefiro o pedido de prova pericial indireta - avaliativa dos danos materiais, por se tratar de diligência impertinente ao objeto da controvérsia.
Os prejuízos materiais alegados — relativos à perda total do veículo e a lucros cessantes — devem ser demonstrados por meio de prova documental idônea e concreta, nos termos do art. 944 do Código Civil.
A perícia pretendida não se mostraadequada à apuração de tais elementos, cujo ônus probatório incumbe à parte autora.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC, atribuo o ônus da prova: (i) à parte autora, quanto à dinâmica do acidente, à conduta culposa do réu, à existência dos danos materiais, morais e estéticos e à comprovação de sua extensão; (ii) à parte ré, quanto à eventual existência de excludentes de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, bem como à impugnação específica e fundamentada dos danos alegados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, adotando-se as seguintes providências: 1.
DELIMITO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.2 desta decisão e FIXO a distribuição do ônus da prova, conforme item II.3; 2.
DEFIRO a produção da prova pericial médica e NOMEIO como perito o Dr.
Jorge Pereira Guardiola, CRM/TO nº 000857, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, com atuação nesta comarca, a fim de apurar eventual incapacidade funcional e a existência de dano estético decorrente do acidente; 3.
INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários e informe sua disponibilidade para realização da perícia; 4.
DEFIRO a produção da prova oral e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias: 4.1 APRESENTEM rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação sobre a necessidade de intimação judicial; 4.2 INDIQUEM assistente técnico e APRESENTEM quesitos para a perícia médica; 5.
EXPEÇA-SE ofício à Delegacia de Polícia de Porto Nacional – TO, para que informe a existência e, se for o caso, remeta cópia do laudo pericial de local de acidente referente ao fato narrado nos autos; 6.
INDEFIRO a prova pericial indireta sobre a perda total do veículo, nos termos do item II.3; 7.
INCLUAM-SE os autos na pauta de audiência de instrução e julgamento a ser realizada com intervalo mínimo de 1 (uma) hora em relação às demais, nos termos do art. 357, § 9º, do CPC; 8.
EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal das partes para prestarem depoimento em audiência, com advertência da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
As partes poderão pleitear esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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24/06/2025 09:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 07:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/01/2025 17:20
Conclusão para despacho
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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12/12/2024 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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27/11/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104 e 105
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10/11/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/11/2024 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:17
Despacho - Mero expediente
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12/03/2024 11:01
Conclusão para despacho
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06/02/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/01/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/01/2024 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/12/2023 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 11:03
Despacho - Mero expediente
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17/08/2023 16:07
Conclusão para despacho
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29/06/2023 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2023 15:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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27/05/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2023 18:12
Despacho - Mero expediente
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06/05/2023 11:33
Protocolizada Petição
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20/04/2023 17:04
Conclusão para despacho
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18/04/2023 21:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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18/04/2023 21:43
Audiência - de Conciliação - realizada - 18/04/2023 15:30. Refer. Evento 55
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18/04/2023 12:31
Juntada - Certidão
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04/04/2023 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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16/03/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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27/02/2023 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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11/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/02/2023 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/01/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/01/2023 13:34
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
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24/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/04/2023 15:30
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16/12/2022 08:49
Despacho - Mero expediente
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11/07/2022 14:41
Conclusão para despacho
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24/06/2022 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/06/2022 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/06/2022 12:22
Despacho - Mero expediente
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05/03/2022 20:48
Conclusão para despacho
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23/02/2022 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2022 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/02/2022 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 20:31
Despacho - Mero expediente
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23/09/2021 18:40
Conclusão para despacho
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13/09/2021 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/09/2021 23:37
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2021 14:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00105278220218272706/TO
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06/08/2021 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00105278220218272706/TO
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27/07/2021 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2021 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2021 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2021 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4CIV
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06/07/2021 15:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/07/2021 15:00. Refer. Evento 11
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06/07/2021 10:31
Protocolizada Petição
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04/07/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2021 19:04
Juntada - Certidão
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28/06/2021 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4CIV -> TOPALCEJUSC
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23/06/2021 17:43
Protocolizada Petição
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18/06/2021 16:24
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2021 19:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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03/05/2021 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00105278220218272706/TO
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03/05/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00105278220218272706
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29/04/2021 17:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/04/2021 17:02
Expedido Carta pelo Correio
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29/04/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2021 16:57
Lavrada Certidão
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29/04/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 06/07/2021 15:00
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26/10/2020 09:42
Despacho - Mero expediente
-
26/10/2020 04:59
Conclusão para decisão
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22/09/2020 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2020 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2020 15:03
Despacho - Mero expediente
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14/09/2020 10:48
Conclusão para decisão
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14/09/2020 10:48
Juntada - Informações
-
14/09/2020 10:47
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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