TJTO - 0003264-34.2020.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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20/06/2025 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0003264-34.2020.8.27.2738/TO AUTOR: MARIA JOSÉ DO CARMO MARMORIADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939) SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por MARIA JOSÉ DO CARMO MÁRMORI, visando a averbação das edificações existentes em imóvel urbano de sua propriedade, situado na Rua General Felipe Xavier de Barros, Vila Santa Maria, Taguatinga/TO, constante da Matrícula nº M-2855.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é legítima proprietária do imóvel Matrícula nº 2855, cuja aquisição se deu por sentença de usucapião (autos nº 5000153.69.2011.827.2738), regularmente registrada.
Sustenta que, ao longo dos anos, promoveu a construção de edificações residenciais no referido lote, mas que não logrou êxito em promover a averbação junto ao cartório, por ausência de documentos normalmente expedidos pelo Município, como o Habite-se e o Termo de Conclusão de Obra.
Com vistas à regularização registral, providenciou plantas arquitetônicas, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (evento 1).
O Ministério Público apresentou manifestação preliminar no evento 7, reconhecendo a admissibilidade da demanda, mas requerendo a intimação do Município para intervir como fiscal da ordem urbanística (CF, art. 182), bem como a intimação do CREA/TO para fiscalizar a atividade profissional envolvida.
No evento 18, o Município informou que não possuía registros das edificações no imóvel e que havia débito de IPTU em aberto, mantendo-se como fiscal da ordem urbanística.
No evento 26, a autora informou que os confrontantes originalmente indicados haviam alienado seus imóveis, e requereu a notificação dos atuais confinantes: Vilmária Ferreira Lima da Paz e Cledson Rodrigues Freire, com contatos telefônicos. Nos eventos 38 e 39, constam as citações válidas dos atuais confrontantes, sem que houvesse oposição.
No evento 47, o CREA/TO informou que o engenheiro agrônomo responsável pela ART – Gilson dos Santos Pedreira – foi autuado por atuar fora de suas atribuições profissionais, mas esclareceu que sua atuação se limitou ao levantamento do imóvel, não sendo atribuição do CREA a avaliação quanto à regularidade da edificação para fins de averbação imobiliária.
O Ministério Público, no evento 50, manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando ausência de interesse processual e inadequação da via judicial para o fim pretendido.
A autora, então, apresentou manifestação no evento 56, impugnando o parecer ministerial e defendendo a legalidade de seu pedido, sustentando que o levantamento técnico realizado possui natureza declaratória, compatível com as atribuições legais do engenheiro agrônomo.
Requereu ainda que fosse oficiado ao CREA para anular o auto de infração e reiterou o pedido de averbação judicial das construções na matrícula do imóvel.
O Ministério Público, em nova vista (evento 62), limitou-se a declarar ciência, sem nova impugnação. É o relatório.
Decido.
A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de se determinar, por meio de jurisdição voluntária, a averbação de construções existentes em imóvel urbano, em virtude da ausência de documentação administrativa regularmente emitida pela municipalidade, como o termo de conclusão de obra e o habite-se.
Inicialmente, é importante esclarecer que o pedido formulado por MARIA JOSÉ DO CARMO MÁRMORI encontra amparo legal na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] II - a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). [...] 4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; Além disso, os artigos 169, 212 e 213 do mesmo ato normativo, dispõe sobre os atos obrigatórios a serem averbados no Registro de Imóveis, incluindo expressamente a edificação, e autorizam sua retificação judicial sempre que o registro for omisso, impreciso ou não refletir a realidade do bem.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que o imóvel descrito na matrícula nº 2855 do CRI de Taguatinga/TO possui edificações consolidadas, cuja existência foi comprovada por meio de plantas baixas, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como em arquivos fotográficos emitidos pelo CREA/TO.
Ressalta-se que os confrontantes atualmente identificados, Vilmária Ferreira Lima da Paz e Cledson Rodrigues Freire, foram regularmente notificados e não apresentaram qualquer impugnação ao pedido.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, sustentada pelo Ministério Público no evento 50, entendo que não procede, uma vez que o art. 212 da LRP é claro ao permitir a utilização do procedimento judicial quando não for possível realizar o procedimento administrativo, hipótese configurada no caso concreto diante da omissão do Poder Público municipal em emitir os documentos exigidos para a averbação administrativa.
A alegação de inércia da parte autora em obter tais documentos não pode ser presumida, pois é notório que muitos municípios de pequeno porte, como Taguatinga/TO, não dispõem de estrutura para fiscalização de construções civis, bem como para emissão regular de habite-se, o que justificadamente torna inviável a via administrativa.
No tocante à atuação do CREA/TO, que autuou o profissional responsável pela ART, registre-se que o objeto da presente ação não é o exame da regularidade profissional do engenheiro contratado, mas sim a realidade fática da existência das edificações no imóvel, devidamente comprovada por documentação técnica produzida e não impugnada.
E, nesse particular, não apontou qualquer irregularidade na edificação em si, tampouco demonstrou que a ausência de (suposta) atribuição compromete a fidedignidade das informações técnicas produzidas.
Ademais, há que se destacar que o levantamento realizado possui caráter meramente descritivo, com finalidade exclusivamente registral, não se confundindo com projeto estrutural ou execução de obra.
O procedimento adotado pela autora não tem por finalidade a incorporação de área nova ou alteração perimetral, mas sim a adequação da matrícula à realidade física consolidada do imóvel, o que reforça a adequação da via jurisdicional adotada.
Portanto, este juízo entende que estão presentes os pressupostos legais e fáticos para a procedência do pedido, sendo a averbação das edificações medida que dá efetividade ao princípio da continuidade registral, conforme exigido pela LRP. Quanto ao pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo CREA/TO em face do engenheiro agrônomo autor da planta e memorial descritivo anexo à inicial, deve ser rejeitado.
Com efeito, este juízo carece de competência jurisdicional específica nesta ação para análise de tal pleito, ressalvando-se o direito de a parte interessada de buscar medida própria na via administrativa ou judicial competente.
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Taguatinga/TO para o fim de promover a averbação das construções edificadas no imóvel descrito na matrícula nº 2855, conforme memorial descritivo e plantas anexas à inicial, cabendo à autora arcar com as despesas cartorárias necessárias. Custas pela autora.
Sem honorários. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
22/05/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 10:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 10:14
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 17:21
Conclusão para despacho
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12/02/2025 17:20
Lavrada Certidão
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28/11/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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17/10/2024 13:15
Conclusão para despacho
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11/10/2024 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 13:17
Despacho - Mero expediente
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14/05/2024 12:19
Conclusão para despacho
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13/05/2024 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 09:40
Conclusão para despacho
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11/12/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/11/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/11/2023 13:06
Juntada - Informações
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31/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/09/2023 14:58
Expedido Ofício
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21/09/2023 19:58
Despacho - Mero expediente
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01/02/2023 13:57
Conclusão para despacho
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01/02/2023 13:54
Lavrada Certidão
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01/02/2023 13:36
Lavrada Certidão
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16/10/2022 09:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2022 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2022 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2022 15:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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19/09/2022 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2022 14:43
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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30/05/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/03/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 13:58
Juntada - Informações
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02/02/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2021 14:03
Juntada - Informações
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04/11/2021 16:17
Expedido Ofício
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28/10/2021 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2021 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEMAN -> TOTAG1ECIV
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15/09/2021 15:48
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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10/08/2021 09:53
Lavrada Certidão
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30/07/2021 17:35
Lavrada Certidão
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06/07/2021 16:50
Lavrada Certidão
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31/05/2021 18:08
Protocolizada Petição
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29/05/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/05/2021 10:41
Juntada - Informações
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11/05/2021 13:24
Expedido Ofício
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15/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2021 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEMAN
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05/04/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 14:00
Expedido Mandado
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01/03/2021 17:14
Despacho - Mero expediente
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26/11/2020 13:48
Conclusão para despacho
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26/11/2020 13:30
Conclusão para despacho
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26/11/2020 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2020 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2020 15:44
Despacho - Mero expediente
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29/09/2020 12:42
Conclusão para despacho
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28/09/2020 16:02
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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