TJTO - 0000277-95.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000277-95.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000277-95.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) Ementa: DIREITO REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA REGISTRAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO REGISTRAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU A DÚVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por empresa credora fiduciária contra sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Peixe – Tocantins.
O Oficial negou o registro de escritura pública de dação em pagamento de imóvel, com fundamento na existência de restrições de indisponibilidade de bens registradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem indicação da data das decisões judiciais ou especificação dos bens atingidos, além da ausência de documentos essenciais, como comprovante de pagamento de ITBI.
O juízo de origem julgou procedente a dúvida, impedindo o registro do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de registro de alienação fiduciária anterior à decretação da indisponibilidade judicial de bens afasta os impedimentos ao registro da dação em pagamento pretendida; (ii) estabelecer se o Oficial agiu com acerto ao exigir documentos complementares e ao negar o registro em razão da ausência de levantamento formal da restrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a existência de comunicação de indisponibilidade impede o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que não haja indicação expressa sobre o imóvel afetado, sendo suficiente a inscrição do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 4.
O imóvel objeto da dação em pagamento encontra-se registrado com gravame de indisponibilidade em nome dos devedores, conforme apurado em consulta prévia pela Oficial do Cartório, razão pela qual o registro do título fica condicionado ao levantamento expresso da restrição judicial. 5.
A alegação de que a alienação fiduciária e a inadimplência ocorreram antes da decretação da indisponibilidade, embora relevante para o exame do mérito da execução originária, não afasta a incidência das regras registrárias, tampouco exime o apresentante do dever de providenciar a regularização junto à autoridade judiciária que decretou a medida. 6.
Ademais, o apelante deixou de apresentar documentos essenciais para o registro, como o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que por si só obsta o ingresso do título no fólio registral, em conformidade com os artigos 213 e 221 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). 7.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade do Oficial para suscitar dúvida quando presentes óbices jurídicos ou técnicos ao registro do título, especialmente diante de situações que envolvam possível violação de indisponibilidade judicial de bens e ausência de documentação essencial. 8.
A pretensão da parte apelante, no sentido de compelir o registrador a proceder ao registro sem o levantamento da indisponibilidade judicial e sem a documentação mínima exigida, vulnera os princípios da continuidade, da especialidade objetiva e da segurança jurídica que regem o sistema registral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A existência de registro de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB impede o ingresso de título de dação em pagamento no fólio registral, salvo se houver prévio levantamento da restrição judicial ou manifestação expressa da autoridade competente quanto à sua inaplicabilidade ao imóvel objeto do registro. 2.
O Oficial de Registro de Imóveis atua sob o princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado registrar atos cuja validade dependa de documentos não apresentados ou que contrariem ordens judiciais vigentes. 3.
A ausência de documentos essenciais à formalização do registro, como o comprovante de pagamento do ITBI e a regularização da indisponibilidade judicial, autoriza a procedência da dúvida registral, nos termos dos artigos 213 e 221 da Lei nº 6.015/1973.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 213 e 221; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); CF, art. 5º, caput e incisos XXII e XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000487-89.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000415-68.2024.8.27.2732, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 26.03.2025; STJ, REsp 1.198.727/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.12.2011, DJe 13.12.2011.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/03/2025 18:03
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/03/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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