TJTO - 0008161-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008161-49.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)AGRAVADO: MIRIAN GOMES DOS SANTOS CONCEICAOADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor da executada, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para pesquisa de bens em nome do cônjuge da devedora, sob o fundamento de que este não integrou o negócio jurídico, seja como devedor, avalista ou fiador.
O agravante sustenta que a medida não visa a responsabilização direta do cônjuge, mas apenas a localização de bens comuns sujeitos à constrição, diante do regime de comunhão parcial de bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é admissível, em execução movida contra um dos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, a realização de pesquisa e posterior constrição de bens registrados em nome do outro cônjuge, mesmo que este não tenha participado diretamente da contratação objeto da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O regime da comunhão parcial de bens determina a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, conforme previsto no artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, o que abrange, por consequência, também as dívidas contraídas com presunção de benefício à entidade familiar. 4.Na hipótese dos autos, a dívida foi constituída durante o casamento e não há demonstração de que se trata de obrigação de natureza exclusivamente pessoal ou ilícita, o que autoriza a presunção legal de que os recursos obtidos reverteram em benefício da unidade familiar. 5.A jurisprudência consolidada, a exemplo do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2092207-23.2019.8.26.0000, reconhece a possibilidade de penhora sobre bens do cônjuge não executado, diante da responsabilidade patrimonial solidária oriunda do regime de bens. 6.O cônjuge não executado, embora não parte no processo, é terceiro com responsabilidade patrimonial presumida, e tem assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive mediante a oposição de embargos de terceiro para salvaguardar eventual patrimônio incomunicável. 7.A medida requerida pelo agravante restringe-se à pesquisa patrimonial com vistas à identificação de bens comuns eventualmente registrados em nome do cônjuge da executada, sem antecipar constrição indevida ou desrespeito ao devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1.É admissível, na execução movida contra cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens, a realização de pesquisa patrimonial em nome do outro cônjuge, ainda que este não tenha participado diretamente do negócio jurídico, desde que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento e não haja prova de seu caráter pessoal ou exclusivo. 2.A responsabilidade patrimonial presumida do cônjuge decorre da comunicabilidade de bens e dívidas estabelecida nos artigos 1.660 e 1.664 do Código Civil, aplicando-se a presunção de benefício à entidade familiar quando ausente prova em sentido contrário. 3.O cônjuge não executado deve ser oportunamente intimado dos atos de constrição, podendo exercer sua defesa por meio de embargos de terceiro, visando à exclusão de bens incomunicáveis ou que não integrem o patrimônio comum. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.643, 1.644, 1.659, 1.660 e 1.664; Código de Processo Civil, arts. 790, IV, 1.015 e 1.019.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-SP, AI nº 2092207-23.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01.12.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso deferindo o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge Sr.
José Arnaldo Sousa Conceição, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 444
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008161-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 444) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) AGRAVADO: MIRIAN GOMES DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 15:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB07 para GAB05)
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30/05/2025 08:41
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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23/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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