TJTO - 0018201-09.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:44
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018201-09.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ADEMILLSON SANCHES RIBEIROADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCARADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULAADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FLORENTINORÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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28/08/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2025 17:30
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27/08/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 09:23
Conclusão para decisão
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25/08/2025 09:23
Processo Reativado
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25/08/2025 09:23
Juntada - Outros documentos
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20/08/2025 14:04
Cancelada a Distribuição
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20/08/2025 14:04
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018201-09.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADEMILLSON SANCHES RIBEIROADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCARADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULAADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FLORENTINORÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA movida por por ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 25.
O Tribunal de Justiça concedeu a redução das custas e da taxa judiciária em 50% no agravo de instrumento nº 0003574-81.2025.8.27.2700.
A COJUN recalculou o valor das custas e da taxa judiciária (evento 42).
O autor foi intimado e nada manifestou (eventos 47, 50 e 54).
O módulo de cálculos do sistema aponta a permanência do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o recolhimento correto e integral das custas e da taxa judiciária, quedou inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Assim, incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ressalto que este juízo promoveu a intimação para que o requerente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
23/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:51
Decisão - Cancelamento da distribuição
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16/07/2025 18:33
Conclusão para decisão
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11/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708980, Subguia 5523249
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09/07/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708979, Subguia 5523247
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018201-09.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: ADEMILLSON SANCHES RIBEIROADVOGADO(A): MARINA DE ALCÂNTARA ALENCARADVOGADO(A): JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDESADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO DE PAULAADVOGADO(A): BARBARA BARBOSA FLORENTINOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 09/05/2025 - Realizado cálculo de custas -
13/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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09/05/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5708980 - R$ 60,80
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09/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5708979 - R$ 93,70
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09/05/2025 17:34
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5556730 - R$ 121,60
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09/05/2025 17:34
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5556729 - R$ 187,40
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09/05/2025 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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09/05/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 17:39
Lavrada Certidão
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29/04/2025 08:47
Juntada - Outros documentos
-
22/04/2025 17:30
Conclusão para decisão
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16/04/2025 15:17
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 17:31
Protocolizada Petição
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09/03/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00035748120258272700/TJTO
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:16
Decisão - Outras Decisões
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19/12/2024 15:59
Conclusão para decisão
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16/12/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:45
Lavrada Certidão
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19/11/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:43
Juntada - Informações
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15/10/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
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01/10/2024 17:14
Conclusão para decisão
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01/10/2024 15:55
Protocolizada Petição
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18/09/2024 16:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/09/2024 17:11
Conclusão para decisão
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12/09/2024 19:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/09/2024 19:22
Lavrada Certidão
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12/09/2024 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2024 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/09/2024 14:07
Processo Corretamente Autuado
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10/09/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5556730 - R$ 121,60
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10/09/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMILLSON SANCHES RIBEIRO - Guia 5556729 - R$ 187,40
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10/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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