TJTO - 0001263-74.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001263-74.2023.8.27.2737/TO EXECUTADO: NATIVE AGROINDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Native Agroindustrial Ltda., nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-2388/2022.
A parte executada alega, em síntese, a nulidade da CDA por suposta ausência de liquidez e certeza, erro na tipificação da infração e na aplicação da penalidade, além de nulidade da intimação do mandado de penhora (Evento 32), por não observar o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
Argumenta, ainda, que o veículo objeto da constrição judicial estaria gravado com cláusula de alienação fiduciária e seria bem indispensável à atividade da empresa, o que atrairia a regra da impenhorabilidade.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
No caso, no que se refere à alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa, observa-se que o título executivo extrajudicial apresenta todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional.
A CDA contém a correta identificação do devedor, o número do CNPJ, a origem da dívida, a indicação do valor principal, dos juros, multas e da atualização monetária, além da data de inscrição em dívida ativa e da assinatura da autoridade competente.
Constam, ainda, as disposições legais aplicáveis e a informação de que o crédito decorre de descumprimento de termo de parcelamento administrativo, inclusive com a anotação de retificação em cumprimento a decisão judicial. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir, para a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA, prova inequívoca do vício, o que não se verifica no presente caso.
As alegações genéricas de erro na tipificação da infração e na aplicação da penalidade não foram acompanhadas de qualquer documento que permita a aferição da irregularidade apontada, sendo matéria que demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No tocante à alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado (Placa RCE7C10 – CHEVROLET/S10), também não há nos autos documentos que comprovem a existência de alienação fiduciária registrada em cartório, tampouco qualquer demonstração de que o bem é essencial à manutenção das atividades empresariais da executada.
Assim, a análise dessa questão demanda instrução probatória, sendo matéria que pode ser arguida oportunamente em sede de embargos à execução.
Por outro lado, merece acolhida a alegação de nulidade do mandado de intimação para apresentação de embargos à execução fiscal (Evento 32).
Conforme se verifica do despacho judicial do Evento 30, foi expressamente determinada a intimação da parte executada, após a efetivação da penhora, para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Contudo, o mandado expedido consignou prazo de 10 (dez) dias úteis, o que compromete a validade do ato e fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A Fazenda Pública, em sua manifestação posterior, reconheceu a irregularidade e pugnou pela nova intimação da parte executada, nos moldes legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para declarar a nulidade do mandado de intimação da penhora constante no Evento 32, determinando-se a expedição de novo mandado, com a expressa observância do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
Rejeito os demais pedidos da exceção.
Intimo e cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:39
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 13:32
Conclusão para decisão
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05/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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05/02/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 09:39
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:34
Conclusão para despacho
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04/12/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/11/2024 13:22
Protocolizada Petição
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11/11/2024 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 13:34
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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11/11/2024 13:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/09/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 12:54
Conclusão para despacho
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20/04/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:24
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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04/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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06/11/2023 16:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 12:31
Lavrada Certidão
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30/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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15/07/2023 12:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2023 14:34
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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03/04/2023 10:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/03/2023 17:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA AQUINO (por substituição em 30/03/2023 10:52:16)
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29/03/2023 17:27
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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29/03/2023 17:25
Juntada - Informações
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23/03/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
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27/02/2023 12:59
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2023 12:59
Conclusão para despacho
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24/02/2023 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPOREXECF
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24/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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