TJTO - 0001214-62.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001214-62.2025.8.27.2737/TO RÉU: SIND DOS G E EMP EM HOT BAR REST SIM DO EST DO TOCANTINADVOGADO(A): VANDA ARAUJO SALES (OAB TO007445)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte requerente em audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada.
O art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, determina a extinção do processo quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Além disso, informa o Enunciado nº. 20 do FONAJE que: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Por oportuno, o Enunciado nº. 28, dispõe que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do Art. 51, da Lei º. 9.099/95, é necessária a condenação em custas”.
Verifica-se que a parte requerente não compareceu ao ato e sequer justificou a sua ausência.
Sendo assim, é de se lhe condenar às custas processuais em razão da sua ausência injustificada em audiência, movimentando, assim, toda uma estrutura jurídica em vão.
Discorre Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na obra “Lei Dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. 3ed. 2003.
Saraiva.
São Paulo/SP. p. 186”: Ausência do autor não decorrente de força maior – O juiz de direito deverá condenar o autor que deixou de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução ao pagamento das custas processuais, se não for verificado motivo de força maior, pois não é dado à parte o direito de movimentar a máquina judiciária inutilmente para, em seguida, manifestar desprezo à atividade jurisdicional.
Vale citar o Enunciado Cível n° 28 do Fórum Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, art. 51, da Lei n° 9.099/95, é necessária a condenação em custas.
Assim, em razão da ausência da parte requerente na audiência e não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, afigura-se o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo mencionado a princípio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada da parte requerente em sessão conciliatória.
Ainda, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, vez que não se aplica o disposto no § 2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95, visto que não houve comprovação nos autos que a ausência decorreu por força maior.
Intime-se.
Após o prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
10/07/2025 15:04
Protocolizada Petição
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10/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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26/06/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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25/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/06/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 22
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24/06/2025 12:09
Protocolizada Petição
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24/06/2025 08:15
Juntada - Informações
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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25/04/2025 16:47
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 8
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22/04/2025 14:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/03/2025 15:52
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 14:55
Lavrada Certidão
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05/03/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 17:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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05/03/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/03/2025 10:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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03/03/2025 10:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/04/2025 16:20
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21/02/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/02/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 11:44
Conclusão para decisão
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17/02/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5661437 - R$ 50,00
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17/02/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZENILDA DE OLIVEIRA SILVA - Guia 5661436 - R$ 87,95
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17/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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