TJTO - 0031434-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 17 - 21/07/2025 - Decisão Outras Decisões -
25/07/2025 17:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/07/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 29/10/2025 13:00
-
23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115617120258272700/TJTO
-
22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LEONARDO BARROS FIGUEIRA em face de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
O autor, estudante do curso de Medicina, afirma que teve indevidamente negada sua rematrícula no 8º período do curso sob alegação de inadimplência referente ao semestre 2022.2.
Sustenta que tal débito se encontra atualmente sub judice, por força da ação nº 0001004-06.2023.8.27.2729/TO, na qual foi concedida tutela de urgência autorizando a rematrícula e posteriormente proferida sentença de improcedência que confirmou os efeitos consumados da liminar.
Alega, no entanto, que a eficácia da decisão liminar subsiste quanto à inexigibilidade do débito, e que a negativa atual de matrícula configura ato ilícito novo, apto a justificar ação autônoma.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência a fim de possibilitar a imediata rematrícula no semestre 2025.2.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão proferida no Evento 9, determinando ao autor que juntasse a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, bem como manifestasse sobre eventual litispendência e inadequação da via eleita.
O autor se manifestou no Evento 12, juntado a documentação pertinente e reafirmando a autonomia do pedido atual em relação à demanda anterior, bem como reiterando os pedidos constantes da petição inicial. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora juntou documentação que comprova o indício de sua hipossuficiência.
Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, salvo impugnação procedente. b) EXTINÇÃO PARCIAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme consta na petição inicial e consignado na decisão do Evento 9, o autor apresenta dois pedidos, sendo ele: i) a condenação da requerida na obrigação de fazer que consiste na efetivação de sua rematrícula até o trânsito em julgado da ação nº 0001004-06.2023.8.27.2729; ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Embora já delineado no Evento 9, mostra-se necessário rememorar que nos autos do processo nº 0001004-06.2023.8.27.2729, em trâmite na 3ª Vara Cível, o autor litiga com a mesma instituição discutindo a exigibilidade de débito referente às mensalidades do 2º semestre do ano de 2022.
Naqueles autos, foi concedida tutela de urgência initio litis no seguinte sentido: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinando à requerida que suspenda a cobrança referente ao 2º período do curso de medicina ofertado pela ITPAC no segundo semestre de 2022 até o final da presente demanda, ficando impedida de condicionar a rematrícula do autor ao pagamento da mencionada dívida e, por conseguinte, deverá permitir que o autor possa matricular-se no referido período para o ano de 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Tendo sido suspensa a exigibilidade do débito por força de decisão liminar, o autor permaneceu cursando normalmente sua faculdade, até que sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONFIRMO a decisão do evento 5, DECLIM1, no que tange à autorização de rematrícula ao ano de 2023, por se tratar de fato consumado. A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação e o feito encontra-se pendente de manifestação da parte recorrida para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial.
O autor apresenta uma lógica invertida e equivocada sobre as questões discutidas naqueles autos.
A exigibilidade do débito referente ao 2º semestre do ano de 2022 não depende de pronunciamento judicial definitivo.
Ao revés, o débito em questão é presumidamente legítimo e exigível desde sua gênese, a menos que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
A concessão da tutela de urgência suspendeu a exigibilidade do débito.
Todavia, com pronunciamento de mérito julgando improcedente o pleito autora, houve a automática cessação dos efeitos da decisão proferida em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 309, III, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DECISÃO DE MÉRITO QUE ESGOTA A EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA.
PROVIMENTO.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de consignação em pagamento, manteve a tutela de urgência concedida no início do processo, apesar da sentença de improcedência .
A parte agravante pleiteia a revogação da tutela com base no art. 309 do CPC, defendendo seu direito à realização de leilões extrajudiciais, em conformidade com a Lei nº 9.514/97.II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de improcedência na ação principal revoga, com efeitos ex tunc, a tutela de urgência concedida anteriormente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A tutela de urgência tem natureza provisória e cessa seus efeitos com a sentença de mérito desfavorável ao autor que, diante da cognição exauriente, prevalece sobre o juízo provisório da tutela. 4.
Precedentes do STJ estabelecem que a decisão concessiva de tutela antecipada é automaticamente revogada com a sentença de improcedência, produzindo efeitos ex tunc, pois a tutela provisória se subordina ao juízo definitivo de mérito.IV .
DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "A sentença de improcedência proferida em ação que havia concedido tutela antecipada revoga, com efeitos ex tunc, a decisão provisória, restabelecendo o status quo anterior."__________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 309 e art . 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1266520/RS, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1179115/RS, Rel .
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.05 .2010.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23256345120248260000 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. É dizer, a sentença de improcedência acarreta a revogação automática da tutela antecipada .2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-DF 07184980520218070000 1434756, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) Importante destacar que a sentença de improcedência confirmou a liminar tão somente "no que tange à autorização de rematrícula ao ano de 2023, por se tratar de fato consumado".
Em outras palavras, é dizer que não se mostrava possível desfazer os efeitos da liminar concedida, haja vista que o semestre já havia se encerrado.
Não era faticamente possível que a revogação integral da liminar a fim de o autor fosse "desmatriculado" de um semestre já encerrado, razão pela qual a sentença foi taxativa ao ratificar tão somente os efeitos já consolidados da decisão revogada.
Ademais, a alegação do autor de que a decisão concedida liminarmente deveria conservar seus efeitos até o trânsito em julgado do processo não se mostra ser sequer possível juridicamente.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
LIMINAR EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM REVOGAÇÃO DA LIMINAR .
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA IMPROCEDÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80852028720208050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LIMINAR REVOGADA .
EFEITOS IMEDIATOS.- Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, não há que se proibir o requerido de promover modificação na coisa litigiosa, já que, a apelação interposta contra a sentença que revoga a tutela provisória não possui efeito suspensivo automático (artigo 1.012, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil).(TJ-MG - AI: 10287140107221001 Guaxupé, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/03/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO FINAL .
Pedido de alimentos definitivos, vertido pelo genitor contra a genitora em ação de divórcio, julgado improcedente porque o alimentando, no curso da ação, alcançou a maioridade.
Revogação, ainda que tácita, da liminar que fixara alimentos provisórios.
Termo final da obrigação que expressamente constou na sentença como sendo a data de sua prolação.
Desnecessidade de trânsito em julgado .
Efeito imediato.
Art. 1.012, § 1º, V, do CPC .
Mantida a decisão que determinou o ajuste do cálculo do valor devido aos termos da sentença que constitui o título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: *00.***.*71-16 GAURAMA, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 25/06/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR REVOGADA NA SENTENÇA .
EFICÁCIA IMEDIATA DA REVOGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ASTREINTE COMINADA.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO, DE OFÍCIO .
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.1.- A liminar foi expressamente revogada na sentença, produzindo eficácia imediata, independentemente do efeito em que a apelação eventualmente seja recebida.
Assim, o argumento do autor de que a devolução do veículo só pode ser levada a efeito após o julgamento definitivo do processo não prospera .2.- A multa diária tem caráter inibitório, ou seja, obrigar a parte a cumprir a obrigação, tal como especificada, e não de obrigá-la a pagar o valor da multa e muito menos constituir apenas fonte de enriquecimento da parte.
Na hipótese vertente, em análise do que consta dos autos, o valor diário de R$ 500,00 mostra-se adequado.
Todavia, é necessária a fixação, de ofício, do limite máximo correspondente ao valor de mercado do veículo .(TJ-SP - AI: 21557203820148260000 SP 2155720-38.2014.8.26 .0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014) A título de exemplo, trata-se de mesma situação processual em que um indivíduo é empossado em cargo público por força de decisão liminar com superveniência de sentença de improcedência.
Se não houver expressa concessão de tutela antecipada nos graus recursais, inexiste obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado para que se promova a exoneração do servidor.
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO LIMINAR EM OUTRO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMEDIATA EXONERAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - ADEQUAÇÃO - AUSêNCIA DE FATO CONSUMADO.A antecipação de tutela é dada sob cognição sumária e tem que ser vista sob a ameaça de eventual revogação.
O acionante, ao pretendê-la, assume risco.
Um provimento precário (no sentido técnico do termo) não pode ser tido por perene .
Caso contrário, uma liminar assumiria a força de coisa julgada e nada mais haveria a ser deliberado no processo.
Nomeação e posse por conta de provimento liminar não estimulam a criação de fato consumado que impeça a imediata exoneração após o julgamento de improcedência (Tema 476, STF).
Validade do ato do Governador do Estado que, ante cassação de liminar, desconstituiu a nomeação que havia sido imposta judicialmente.
A rigor, inclusive, o assunto deveria ser solucionado naqueles autos, mas se nega a segurança em face da preferência pelo julgamento de mérito (art . 488, NCPC).(TJ-SC - MS: 50021843420198240000 TJSC 5002184-34.2019.8 .24.0000, Relator.: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, Grupo de Câmaras de Direito Público) Portanto, o débito discutido nos autos nº 0001004-06.2023.8.27.2729 é legítimo e exigível, sendo desnecessário o trânsito em julgado daquele processo para que os efeitos da mora (impossibilidade de rematrícula) sejam efetivados.
Assim, o que pretende o autor ao pugnar pelo reconhecimento do direito "à renovação de matrícula até o trânsito em julgado daquela ação, independentemente de prévio pagamento dos valores discutidos naquele processo" é, na prática, o restabelecimento da tutela de urgência que teve seus efeitos cessados na sentença de improcedência.
Por essa razão, entendo que não há elementos fáticos ou jurídicos que evidenciem ato novo e autônomo suficiente a justificar a via processual eleita.
A pretensão de rematrícula até o trânsito em julgado da ação anterior pressupõe a eficácia continuada daquela tutela, o que não se pode obter por ação autônoma, mas sim por meio de impugnação ou modulação nos próprios autos principais.
Se o autor entende que deve ter assegurado o direito de efetuar sua rematrícula durante a pendência de julgamento de recurso nos autos nº 0001004-06.2023.8.27.2729, deve postular isto naquele processo e não ajuizar uma nova demanda, de modo que a via eleita mostra-se inadequada, ensejando na extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Portanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na rematrícula, RECONHEÇO DE OFÍCIO a inadequação da via eleita, razão pela qual JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, haja vista que não houve angularização processual. c) RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL: DANOS MORAIS Diversamente, o pedido de indenização por danos morais funda-se em narrativa autônoma e suficientemente delimitada: a negativa de rematrícula supostamente abusiva, o sofrimento alegado e os efeitos emocionais e pedagógicos decorrentes.
Ainda que envolva os mesmos fatos antecedentes, tal pretensão não depende da procedência do pedido de obrigação de fazer, e tampouco coincide com os limites da lide em discussão no feito anterior.
Portanto, mostra-se admissível o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual deve a inicial ser recebida nesse ponto.
Assim, analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial somente em relação ao pedido de danos morais, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. d) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. e) TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência pleiteada diz respeito a antecipação da obrigação de fazer.
Considerando que houve a extinção de tal pedido, resta prejudicado o pleito antecipatório.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. -
21/07/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 19:48
Decisão - Outras Decisões
-
21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 13:38
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031434-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRAADVOGADO(A): ANDRE VICTOR ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO007572)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736) DESPACHO/DECISÃO A) ESCLARECIMENTOS SOBRE POSSÍVEL LITISPENDÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Compulsando os autos, verifico que no processo nº 0001004-06.2023.8.27.2729 o autor litiga com a mesma instituição discutindo a exigibilidade de débito referente às mensalidades do 2º semestre do ano de 2022. É cediço que a instituição de ensino pode condicionar a rematrícula ao pagamento de débitos vencidos.
Destaco: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Prestação de serviços educacionais.
Rematrícula em instituição de ensino superior .
Existência de débitos em aberto.
Decisão lançada em sede de tutela de urgência, não exauriente, que indeferira a pretensão de rematrícula do autor no 8º semestre no curso de medicina, com restabelecimento do acesso às dependências da faculdade e à plataforma estudantil, bem como permissão para participar das aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas.
Necessidade da regular instauração do contraditório e eventual dilação probatória a fim de se obter maiores elementos de convicção acerca do direito invocado.
Ausência de demonstração dos requisitos do art . 300 do CPC.
Agravante inadimplente com os pagamentos da mensalidade escolar.
Direito de exigência do pagamento como condição para a rematrícula, a teor do disposto no artigo 5º da Lei 9.870/99 .
Precedentes desta Colenda Câmara e deste Egrégio Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23160116020248260000 Indaiatuba, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 04/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Ocorre que naqueles autos, foi deferida tutela de urgência no seguinte sentido: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinando à requerida que suspenda a cobrança referente ao 2º período do curso de medicina ofertado pela ITPAC no segundo semestre de 2022 até o final da presente demanda, ficando impedida de condicionar a rematrícula do autor ao pagamento da mencionada dívida e, por conseguinte, deverá permitir que o autor possa matricular-se no referido período para o ano de 2023, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Tendo sido suspensa a exibilidade do débito por força de decisão liminar, o autor permaneceu cursando normalmente sua faculdade, até que sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONFIRMO a decisão do evento 5, DECLIM1, no que tange à autorização de rematrícula ao ano de 2023, por se tratar de fato consumado. A sentença foi mantida em sede de recurso de apelação e o feito encontra-se pendente de manifestação da parte recorrida para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial. Três questões fundamentais precisam ser observadas.
A primeira é que a sentença de improcedência implica na revogação automática da liminar concedida initio litis, conforme se observa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARÁTER PROVISÓRIO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA.
EMBARGOS REJEITADOS.1 .
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador.2.
Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar .3.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios.4 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-DF 07053027920238070005 1881091, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2024) A segunda é que a confirmação da tutela de urgência em sede de sentença, sob fundamento da aplicação da teoria do fato consumado, diz respeito unicamente à rematricula do ano de 2023, conforme expressamente consignado.
Dessa forma, a pendência de julgamento de recurso não possui o condão de conservar os efeitos da tutela de urgência, haja vista que tais efeitos cessaram no momento da prolação de sentença de improcedência. Por fim, o pedido de tutela definitiva do autor consiste em garantir sua rematrícula até o trânsito em julgado da ação nº 0001004-06.2023.8.27.2729. Ocorre que tal pedido aparentemente não possui caráter autônomo, mas de acessoriedade e incidentalidade com aquele feito.
Se pretende garantir sua rematrícula até o julgamento final daquele processo, a priori deve apresentar tal pedido naquele processo, haja vista que os efeitos prática, na verdade, consistem em restabelecer os efeitos da tutela de urgência concedida liminarmente.
Portanto, diante da necessidade de esclarecimento de tais fatos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a fim de esclarecer a informação trazida de que a liminar concedida nos autos originários ainda conserva eficácia, bem como fundamente por qual razão entende que os débitos pendentes mostram-se inexigíveis e não possuem o condão de obstar a rematrícula para o semestre vindouro.
No mesmo prazo, DEVERÁ se manifestar sobre possível litispendência e/ou inadequação da via eleita ao postular em ação autônoma medida incidental que deveria ser apresentada nos autos originários.
B) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
17/07/2025 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO BARROS FIGUEIRA - Guia 5756760 - R$ 60,00
-
17/07/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO BARROS FIGUEIRA - Guia 5756759 - R$ 145,00
-
17/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000707-93.2023.8.27.2730
Fabio de Almeida Marques
Orlando Marques dos Santos
Advogado: Anna Maria Alves de Assis Meneguini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2023 09:20
Processo nº 0012580-02.2022.8.27.2706
Live - Construtora Inteligente LTDA
Marcos Sousa Lima
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:42
Processo nº 0012580-02.2022.8.27.2706
Marcos Sousa Lima
Live - Construtora Inteligente LTDA
Advogado: Giovani Moura Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2022 17:08
Processo nº 0018057-63.2024.8.27.2729
Rosionice da Silva Santos Pinto
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 18:09
Processo nº 0019885-60.2025.8.27.2729
Marcia Rejane Juwer
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alailson Fonseca Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 15:34