TJTO - 0033454-36.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033454-36.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033454-36.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCYELI BATISTA AIRES (OAB TO011593)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)APELANTE: AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por associação de proteção de veículo e consumidor em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de negativa de cobertura securitária após acidente automobilístico.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.430,73, com rejeição do pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a condução do veículo com CNH vencida afasta a cobertura contratual; (ii) saber se a ausência de exame de alcoolemia configura excludente de cobertura; (iii) saber se houve constrangimento apto a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes está submetida ao CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º. 4.
A condução do veículo com CNH vencida configura mera infração administrativa e, por si só, não justifica a negativa de cobertura, à falta de demonstração de nexo causal entre a ausência de habilitação e o acidente. 5.
A ausência de exame de alcoolemia não constitui excludente de responsabilidade quando não há prova de ingestão de álcool, competindo ao fornecedor o ônus da prova da culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, §3º). 6.
Configura falha na prestação do serviço a negativa de cobertura fundada em excludente não comprovada, de modo a ensejar a indenização pelos danos materiais e morais. 7.
A condução do consumidor por prepostos da associação ao local do acidente, somada à negativa indevida, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza afronta à dignidade do consumidor, justificando a condenação por danos morais. 8.
O valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar o dano e cumprir função pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A condução de veículo com CNH vencida não afasta, por si só, a obrigação de cobertura securitária. 2.
A negativa de cobertura por ausência de exame de alcoolemia depende de prova de ingestão de álcool, ônus que incumbe ao fornecedor. 3.
A recusa injustificada de cobertura, aliada à condução coercitiva ao local do acidente, configura falha na prestação do serviço e autoriza a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito: (1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte requerida; (2) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0033454-36.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 238) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCYELI BATISTA AIRES (OAB TO011593) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) APELANTE: AUTOBRAS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROPRIETARIOS E CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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15/07/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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14/04/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 14:05
Despacho - Mero Expediente
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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