TJTO - 0052308-10.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0052308-10.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00033421620248272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: GRANDE RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0052308-10.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: GRANDE RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA PEREIRA (OAB TO06943B)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL propostos por GRANDE RIO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em razão da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS sob os autos de n° 0003342-16.2024.8.27.2729/TO.
A respectiva Execução Fiscal está fundada na cobrança de crédito de natureza não tributária originado de multa arbitrada pelo PROCON/TO no julgamento do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.18-0011187, a qual foi inscrita na Certidão de Dívida Ativa n° J-523/2023.
Na peça vestibular, a parte embargante relata que a sanção administrativa decorre de reclamação consumerista baseada na existência de vícios em veículo automotor a qual fora julgada procedente pelo PROCON/TO.
Suscita ser parte ilegítima para responder pelo processo administrativo instaurado pela consumidora; defende a nulidade do procedimento por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e pela ausência de competência dos servidores signatários do julgamento; bem como assevera a inexistência de vício no produto que foi objeto da reclamação.
Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes Embargos à Execução Fiscal para o efeito de declarar a ilegitimidade da embargante para figurar nos autos do processo administrativo e a nulidade do procedimento movido perante o PROCON/TO.
Decisão proferida no evento 11, DECDESPA1 acolheu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos nos seguintes termos: ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal e RECONHEÇO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos inscritos na CDA nº J-523/2023.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação, oportunidade na qual arguiu a legalidade do processo administrativo e a competência do PROCON/TO para atuação na defesa dos direitos dos consumidores; suscitou a impossibilidade de apreciação do mérito administrativo; e defendeu a proporcionalidade da multa arbitrada (evento 15, CONTESTA1).
A parte embargante carreou Réplica (evento 23, REPLICA1).
Oportunizada a dilação probatória, ambas as partes se manifestaram pela suficiência do acervo constante nos autos e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 30, PET1 e evento 32, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO O cerne da controvérsia constante nos autos cinge quanto a análise da legalidade do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.18-0011187 e da decisão nele proferida, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa arbitrada pelo PROCON em face da parte embargante.
De partida, destaco que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo; assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos.
Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo, exceto na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 665, a qual possui o seguinte teor: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) De igual modo entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei).
Na espécie, observo a existência de decisão teratológica proferida pelo PROCON/TO, tendo em vista a manifesta ausência de infração praticada pela embargante e a distorção entre a conduta praticada e a decisão proferida, conforme fundamentos que passo a expor.
Da análise dos autos do processo administrativo, verifica-se que a questão submetida ao PROCON/TO versava acerca do interesse da consumidora na troca de seu veículo por persistência de vícios mesmo após os reparos realizados pela parte reclamada.
Com efeito, a lide é referente à relação de consumo; logo, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em apreço, o veículo foi adquirido pela consumidora em 21/07/2016 e, a partir de 14/03/2017, a reclamante se dirigiu a concessionária para os seguintes serviços: - 14/03/2017: Moldura da tampa de abertura do porta malas; - 31/05/2017: Revisão de 10 mil km + alinhamento e balanceamento; - 20/06/2017: Palhetas do limpador de para-brisas ressecadas (substituição do lado do passageiro); - 22/06/2017: Palhetas do limpador de para-brisas ressecadas (substituição do lado do motorista); - 06/07/2017: Consumidora relatou falha no desempenho do veículo; contudo os testes de rodagem realizados pelos técnicos da fornecedora não indicaram nenhum problema; - 21/11/2017: Consumidora se dirigiu a concessionária relatando falha no funcionamento do veículo.
Na ocasião novamente não foi verificada falha de nenhum sistema, porém o técnico realizou a reconfiguração da placa de TCM e ECMPCM; - 07/12/2017: Veículo foi rebocado até a concessionária; contudo novamente não foram constatadas falhas; - 05/01/2018: Veículo apresentou falhas de funcionamento, ocasião em que foi constatado que as velas apresentavam coloração fora do padrão, o que indicava contaminação oriunda de agente externo, qual seja o uso de combustível adulterado; - 26/02/2018: Veículo apresentou falhas consistentes em baixa rotação do motor, ocasião em que foi notado falha na válvula EGR; - 27/04/2018: Revisão de 20 mil km, oportunidade em que a consumidora relatou ruído na porta dianteira esquerda, problema solucionado a partir de limpeza e lubrificação do mecanismo do vidro; - 02/04/2018: Veículo foi rebocado até a concessionária por não dar partida, ocasião em que se constatou a necessidade de troca da bateria.
Em análise das descrições constantes nas Ordens de Serviços anexadas ao procedimento administrativo, nota-se que a despeito de o veículo ter sido levado diversas vezes até a concessionária, os vícios apontados não possuem aparente conexão lógica.
Importante registar que as falhas apontadas pela consumidora nas datas de 14/03/2017, 20/06/2017 e 22/06/2017 se tratavam de peças que não comprometiam o funcionamento do automóvel.
Por sua vez, os registros datados de 31/05/2017 e 27/04/2018 correspondem a mera revisão programada para manutenção do veículo.
Além disso, a ida registrada em 02/04/2018 decorre da necessidade de substituição da bateria do veículo, enquanto as demais falhas originaram-se da utilização de combustível adulterado, segundo consta nas Ordens de Serviço.
Não se pode olvidar que os veículos automotores são bens de uso contínuo submetidos a diversas intempéries, como o sol, chuva, ruas mal pavimentadas, além de diversos outros materiais potencialmente danosos ao seu desempenho, de maneira que a longevidade destes produtos exige, indubitavelmente, a boa manutenção e cuidados do proprietário ou possuidor.
Outrossim, para funcionamento do automóvel é necessário utilizar-se de bens consumíveis, como a bateria e o combustível, os quais logicamente precisam ser periodicamente substituídos.
Sob essa perspectiva, vislumbra-se que os vícios apontados pela consumidora decorrem de situações cotidianas e alheias à responsabilidade da parte reclamada, sobretudo ao se considerar que as avaliações técnicas as quais o veículo foi submetido não indicaram a existência de qualquer defeito de fábrica.
De fato, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, consoante ao disposto no art. 12 do CDC, de maneira que o dever de reparar só pode ser afastado pela comprovação de que inexiste defeito ou que o vício decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, senão vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Isto posto, vislumbro que as provas instruídas no processo administrativo vão ao encontro da tese formulada pela parte embargante acerca da existência de fatores externos, provocados por terceiros e por condições naturais, que culminaram nos vícios reclamados pela consumidora.
Por sua vez, a decisão proferida pelo julgador do processo administrativo atentou-se tão somente à ocorrência dos vícios, sem se debruçar sobre nexo de causalidade e fundamentar a responsabilidade do fornecedor.
Desse modo, forçoso concluir que as infrações atribuídas a parte reclamada, no julgamento do processo administrativo, não coadunam com a realidade fática apurada por meio do acervo probatório constante nos autos. Assim, ausente infração que justifique a aplicação de sanções em face da parte embargante, a medida que se impõe é a anulação do processo administrativo por ausência de motivação da penalidade arbitrada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA EMPRESA DEMANDADA NÃO COMPROVADA.
RECONHECIMENTO PELA CONSUMIDORA, DE QUE O DANO CAUSADO, NA PEÇA AUTOMOTIVA, SE DEU POR AGENTE EXTERNO.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15%. 1. Ao contrário do que concluiu a decisão administrativa objeto de anulação, é inegável que o vício no veículo automotor não fora efetivamente comprovado, como também não restou mensurado se houve desvalorização do veículo, e/ou tornado impróprio ou inadequado para o uso.
Até mesmo porque não consta dos autos do processo administrativo quaisquer provas, capaz de demonstrar o alegado vício, ainda mais a se considerar a alegação da consumidora de que o dano do seu veículo se deu por um agente externo, dada as condições ruins da estrada por onde trafegou. 2.
O Procon aplicou a multa, sem qualquer diligência para apurar a realidade dos fatos, mesmo diante do requerimento formulado pela fornecedora. 3. Ademais, consta do acervo probatório, que a embargante não se esquivou da obrigação de prestar assistência técnica à consumidora e ainda, postulou pela verificação através de uma perícia por profissional capacitado com o fim de apurar a existência do suposto vício, o que o foi refutado pelo PROCON/TO. 4. Com efeito, a atuação do PROCON se mostra ilegítima, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial, a fim de anular o processo administrativo n° 17.001.002.18-0030987, tornando inexigível a Certidão de Dívida Ativa n° J-1061/2021. 5. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0045131-63.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 10:34:51) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - MULTA PROCON.
CONTROLE JURISDICIONAL.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA NÃO COMPROVADA.
VÍCIOS OCULTOS - AUSÊNCIA DE PROVA.
MULTA ILEGÍTIMA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - No âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, mas tão somente apreciar a legalidade e legitimidade do ato praticado pelo PROCON, ou seja, se há compatibilidade do ato com a lei ou com a Constituição Federal, pois o mérito administrativo compreende a conveniência e oportunidade do ato administrativo. - No caso específico, embora o consumidor alegue na reclamação junto ao PROCON "vício - dando pane elétrica," não juntou nos autos do processo administrativo quaisquer provas, capaz de convencer satisfatoriamente o julgador acerca do alegado vício. - Consta da decisão que imputou multa à recorrente que tanto a fabricante quanto a revendedora do veículo se comprometeram perante a Superintendência do Procon/TO pleitearam uma avaliação/perícia no veículo a fim de verificar os alegado vícios pelo consumidor.
Contudo, houve a negativa por parte do Orgão sancionador sob o argumento de que a perícia torna-se ainda mais desnecessária por que consta nos autos do processo , várias ordens de serviços que por si só comprovam os vícios existentes no veículo, demonstrando principalmente que o problema relacionado à luz da injeção, jamais foi sanado. - Assim, mostra-se temerária a condenação da empresa recorrente pela mera alegação do consumidor, por si só, desprovida de qualquer outro elemento de prova, seja por ausência de provas seja por não valorar a afirmação da empresa recorrente acerca da inexistência do suposto vício.
Ao contrário do que concluiu a decisão administrativa objeto de anulação, é inegável que o vício no veículo automotor não fora efetivamente comprovado, como também não restou mensurado se houve desvalorização do veículo, e/ou tornado impróprio ou inadequado para o uso. - Recurso ao qual se dá provimento, para reformar a sentença de primeiro grau para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido da parte autora, ora apelante, declarando a nulidade do Processo Administrativo nº 17-001.002.16-0024144, originado da reclamação do consumidor Diego Giovanni de Melo Silva junto ao PROCON-TO.Condeno o requerido ao ressarcimento das custas desembolsadas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Majoro em mais 5% (cinco por cento) os honorários recursais a cargo do recorrido. (TJTO , Apelação Cível, 0018044-40.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, juntado aos autos 03/02/2021 19:14:52) (Grifei).
Por fim, tenho que as demais teses de defesa restam prejudicadas, uma vez que a nulidade da multa por ausência de motivação é patente no caso em apreço, o que macula o débito em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO o pedido principal formulado na inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de DECLARAR A NULIDADE da multa arbitrada pelo Procon em face da embargante nos autos do Processo Administrativo F.A. n° 17.001.002.18-0011187 em razão da ausência de infração aos direitos dos consumidores.
Diante da sucumbência, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Igualmente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3° e 5° do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizado da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários-mínimos) e 8% na segunda faixa (até 2.000 salários-mínimos).
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc. -
04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 08:37
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/01/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621731, Subguia 66459 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.694,75
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5621732, Subguia 66397 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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06/12/2024 12:23
Conclusão para despacho
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06/12/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621732, Subguia 5461628
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05/12/2024 19:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5621731, Subguia 5461627
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05/12/2024 19:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRANDE RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 5621732 - R$ 50,00
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05/12/2024 19:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRANDE RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 5621731 - R$ 3.694,75
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05/12/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 19:10
Distribuído por dependência - Número: 00033421620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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