TJTO - 0000417-77.2025.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22 
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                                            28/08/2025 13:57 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            20/08/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18, 20, 21 
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                                            19/08/2025 10:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            19/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18, 20, 21 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
 
 CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), por considerar inexistente o interesse processual, em razão da não configuração do superendividamento.
 
 A ação originária foi proposta por servidor público estadual em suposta situação de superendividamento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oitiva da parte autora, configura violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A sentença de extinção do processo foi proferida sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de manifestação sobre a matéria prejudicial. 4.
 
 A sentença violou os direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB), além do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC (contraditório e vedação da decisão-surpresa). 5.
 
 O juiz não pode extinguir de ofício o processo com base em fundamentos não debatidos previamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença cassada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a intimação da parte autora para se manifestar.
 
 Tese de julgamento: “A extinção do processo com base no art. 485 do CPC, sem prévia oitiva da parte autora, viola os arts. 9º e 10 do CPC.
 
 ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta para o fim de 1) CASSAR a sentença apelada, por erro de procedimento (error in procedendo) decorrente da inobservância aos princípios constitucionais e direitos fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CRFB) e do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC; e 2) DETERMINAR o retorno à regular tramitação do processo originário, a fim de que o juízo a quo conceda à parte autora o direito de se manifestar quanto ao suposto não preenchimento dos requisitos para repactuação de dívidas previstos na Lei n. 14.181/2021 e no Decreto n. 11.150/2022.
 
 Por consequência da cassação da sentença, cai por terra a sucumbência nela fixada.
 
 Sem sucumbência recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
 
 Palmas, 30 de julho de 2025.
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 18:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            18/08/2025 17:35 Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01 
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                                            18/08/2025 17:35 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            31/07/2025 17:38 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10 
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                                            31/07/2025 17:30 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            31/07/2025 13:43 Juntada - Documento - Voto 
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                                            21/07/2025 13:52 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            18/07/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b> 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0000417-77.2025.8.27.2740/TO (Pauta: 246) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: PAULO CÉSAR QUEIROZ BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EMERSON SALDANHA COUTINHO (OAB CE052416) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REQUERIDO) APELADO: BANCO PINE S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (REQUERIDO) APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (REQUERIDO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            17/07/2025 18:11 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            17/07/2025 17:51 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246 
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                                            14/07/2025 15:53 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            14/07/2025 15:53 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            25/04/2025 18:18 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            25/03/2025 15:28 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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