TJTO - 0012621-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012621-61.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a procuração anexada encontra-se sem especificação de poderes.
Ademais, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) sem indicar de forma precisa o valor controvertido pretendido ou demonstrar os critérios utilizados para sua fixação.
Ressalte-se, ainda, que há nos autos a indicação de dois valores controvertidos distintos: um apresentado na petição inicial e outro constante no parecer técnico, o que evidencia inconsistência na definição do real proveito econômico pretendido com a demanda.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com especificação de poderes, bem como retificar o valor da causa com proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 17:12
Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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