TJTO - 0019013-90.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019013-90.2020.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O oficial de justiça certificou que não foi possível proceder a remoção e entrega dos bens penhorados indicados no mandado, tendo em vista que fora informado pela executada que não possui mais os semoventes, os quais afirmou que morreram de fome durante o período de seca - evento 99.
O arrematante requereu a expedição de alvará para levantamento do valor da arrematação em virtude do desaparecimento do objeto da arrematação - evento 100.
A parte exequente aduziu que é de responsabilidade do arrematante conferir a situação dos bens que serão levados à leilão, pugnando pela rejeição do pedido formulado pelo arrematante - evento 105.
O arrematante reiterou o pedido apresentado no evento 100 na petição apresentada no evento 107.
Decido.
Conforme se verifica por meio da certidão confeccionada pelo sr. oficial de justiça no evento 99, não foi possível proceder a remoção e entrega dos bens penhorados indicados no mandado, tendo em vista que fora informado pela executada que não possui mais os semoventes, os quais afirmou que morreram de fome durante o período de seca, conforme transcrição que segue: "Certifico eu, Oficial de Justiça ao final identificado, que em cumprimento ao respeitável mandado nº 13228588, exarado pela MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, processo nº. 0019013-90.2020.827.2706, movido por BANCO DA AMAZÔNIA SA, em desfavor de MARIA HELENA MARTINS CHAGAS., qualificados nos autos respectivos, que, diligenciei até o endereço informado na data de 09/12/2024, acompanhado do arrematante o senhor “ADRIANO PEREIRA CAVALCANTE”, onde, não foi possível proceder a REMOÇÃO E ENTREGA dos bens penhorados indicados no mandado, tendo em vista que fomos informados pelo(a) própria destinatária supra que não possui mais os semoventes, segundo ela, todo os semoventes morreram de fome durante o período de seca.
Pelo exposto, restando a diligencia prejudicada, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins..
O REFERIDO É VERDADE". (grifou-se).
Desta forma, verifico que houve uma situação superveniente, a qual não era de conhecimento do arrematante quando apresentou a proposta de arrematação dos semoventes e sagrou-se vencedor no leilão judicial (evento 82), referente ao perecimento de todos semoventes objeto da arrematação, cuja responsabilidade não pode ser atribuída ao arrematante.
Assim, entendo que restou frustrado o legítimo interesse do arrematante em receber os semoventes objeto do leilão judicial por fato que não era de seu conhecimento quando ofertou a proposta de arrematação e tampouco de sua responsabilidade, não se revelando justo que ele arque com o prejuízo financeiro advindo do perecimento dos semoventes que estavam depositados nas mãos da parte executada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois, entendimento em sentido contrário, acarretaria em atribuir exclusivamente ao arrematante o ônus financeiro decorrente do prejuízo advindo do perecimento de todos os semoventes objeto do leilão judicial sem qualquer atuação de sua responsabilidade para a ocorrência desse evento danoso, o que importaria em uma espécie de responsabilidade civil sem conduta e sem nexo de causalidade, o que não se revela admissível em nosso ordenamento jurídico em hipóteses como a que ora é analisada.
Por oportuno, mutatis mutandis, trago à baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARREMATAÇÃO.
VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 903, §5º, do Código de Processo Civil, afigura-se possível a anulação da arrematação, bem como a homologação de desistência da arrematante, quando verificado que esta não foi comunicada acerca do local em que se encontra o veículo arrematado, o qual se encontra em local incerto, sobretudo diante da possibilidade de não aperfeiçoamento da transferência do bem para a arrematante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015634-91.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 22/05/2023 16:08:56). (grifou-se).
Ademais, insta consignar também que a norma processual civil, em seu art. 903, § 5º, I, preconiza sobre a possibilidade de o arrematante desistir da arrematação se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão judicial: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (grifou-se).
Destarte, constato que a finalidade da norma acima transcrita é justamente proteger o legítimo interesse do arrematante quanto à resolução da arrematação com a restituição do preço depositado para a realização da arrematação quando verificada situação superveniente que não era de seu conhecimento, como ônus real ou gravame não mencionado no edital, sendo razoável também concluir pela viabilidade da desistência da arrematação na hipótese de perecimento dos semoventes e a impossibilidade de efetiva entrega desses bens objeto da arrematação ao arrematante, frustrando sua legítima expectativa em receber a posse dos semoventes arrematados no leilão judicial.
Nesta senda, a situação evidenciada nestes autos é semelhante àquela tutelada pela referida norma, pois o edital do leilão não previu a responsabilidade do arrematante pelo perecimento integral dos semoventes antes da sua entrega, atribuindo-lhe apenas o ônus de receber os bens no estado de conservação em que se encontrarem e verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo arrematante, razão pela qual HOMOLOGO a desistência do arrematante à arrematação noticiada nos eventos 100 e 107 em razão do perecimento superveniente dos semoventes objeto do leilão judicial e DEFIRO o pedido de restituição do preço da arrematação em favor do arrematante, o que faço com fundamento no art. 903, § 5º, I, do CPC, aplicável por analogia à hipótese dos autos.
Em consequência, determino: Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 em favor do arrematante ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
PROMOVA-SE a associação do advogado constituído pela parte exequente no evento 117.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos planilha de atualização do débito e indicar bens do devedor para penhora ou meios para a satisfação do crédito em execução.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 1.
O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. -
16/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 20:29
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 14:07
Decisão - Outras Decisões
-
14/04/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
12/04/2025 13:27
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 15:00
Lavrada Certidão
-
11/04/2025 14:47
Lavrada Certidão
-
11/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/04/2025 17:02:45)
-
11/04/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 109 - Lavrada Certidão - 10/04/2025 17:02:43)
-
10/04/2025 14:20
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
11/02/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
15/01/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
-
17/12/2024 19:15
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 17:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
10/12/2024 12:35
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 22:22
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
03/12/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
03/12/2024 16:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/11/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/11/2024 09:45
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/11/2024 17:46
Expedido Ofício
-
07/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:37
Decisão - Outras Decisões
-
29/10/2024 10:44
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 19:31
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 09:30
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 15:57
Conclusão para despacho
-
06/09/2024 15:57
Lavrada Certidão
-
05/09/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/09/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
04/09/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 08:23
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 12:46
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/06/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/05/2024 17:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 08:47
Decisão - Outras Decisões
-
03/04/2024 13:22
Conclusão para despacho
-
02/04/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/12/2023 11:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
23/11/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 07:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2023 20:03
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 21:30
Protocolizada Petição
-
31/08/2023 20:40
Protocolizada Petição
-
29/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/08/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2023 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2023 15:21
Decisão - Outras Decisões
-
21/06/2023 16:22
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2023 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2023 16:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/03/2023 21:44
Protocolizada Petição
-
20/03/2023 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:17
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2022 15:52
Conclusão para despacho
-
22/08/2022 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 17:13
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2022 16:53
Conclusão para despacho
-
11/05/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:44
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2022 12:12
Conclusão para despacho
-
11/09/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2021 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2021 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
03/02/2021 15:28
Expedido Mandado - citação
-
03/02/2021 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
03/02/2021 15:27
Expedido Mandado
-
15/12/2020 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2020 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:59
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2020 11:47
Conclusão para despacho
-
21/09/2020 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2020 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:53
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001557-40.2025.8.27.2743
Maria Ana Pereira Viana Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 15:57
Processo nº 0005507-02.2025.8.27.2729
Smile Implante LTDA
Lucimar Maria da Silva
Advogado: Breno Vieira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 11:56
Processo nº 0004134-09.2025.8.27.2737
Tereza Lopes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 16:34
Processo nº 0000389-71.2022.8.27.2722
Francisco Fernandes Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2022 16:57
Processo nº 0005589-23.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Marly Aparecida dos Santos Lourenco
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 16:06