TJTO - 0000389-24.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000389-24.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida sob o evento 13, na qual se indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixou de apreciar, de forma expressa, o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, formulado de maneira clara e específica na petição inicial.
Cuida-se, pois, de erro material por omissão, incidente sobre questão relevante e regularmente suscitada pela parte embargante, o que autoriza a sua correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, c/c o artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis às decisões interlocutórias por analogia.
Do Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos à Execução Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Conforme se extrai do dispositivo legal, para que se defira o efeito suspensivo pleiteado, é imprescindível a garantia do juízo, mediante penhora, depósito judicial ou caução idônea, além da presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC).
No caso concreto, não consta qualquer penhora efetivada, nem caução ou depósito judicial que assegure minimamente o juízo.
Tampouco foi demonstrada, pela parte embargante, situação excepcional que justificasse a dispensa da exigência legal.
A ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível ao deferimento do efeito suspensivo, conforme precedentes reiterados da jurisprudência pátria, a exemplo de: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2.
O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3.
No caso concreto, o juízo a quo concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução por constatar aparente situação de inexigibilidade do título por situação de prescrição e por considerar que o bem discutido poderia ser penhorado, servindo como efeito garantidor da execução. 4.
Todavia, para que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos à execução, a garantia do juízo deve ser certa.
Se a garantia do juízo ocorrer através de penhora, tal penhora deve ser prévia à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
E, na hipótese dos autos, não houve, até o momento, qualquer penhora na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001769-96.2022.8.27.2733. 5.
Constatada a ausência de garantia do juízo, o efeito suspensivo não pode ser atribuído aos embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória exarada no evento 4 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, confirmando a decisão monocrática proferida no evento 2. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004806-02.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 17:53:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC.
DECISÃO ACERTADA INTEGRALMENTE MANTIDA.
A exigência de garantia como requisito para atribuição de efeito suspensivo à execução, possui previsão expressa no artigo 919, § 1º do CPC, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem.
Decisão agravada que versa sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo incabível, nessa fase recursal, examinar as questões de mérito suscitadas embargante, ora agravante.
Embora invoque precedentes judiciais para sustentar, excepcionalmente, a dispensa da garantia da execução, estes não são vinculativos.
Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa fática suficiente a dispensar a exigência legal no caso concreto.
Não preenchidos os requisitos legais, a suspensão da execução se revela incabível, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00001637220238190000 202300201387, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REFORMA DA DECISÃO.
Por força do art. 919, § 1º, do CPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00089369020238160000 Nova Esperança, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Assim sendo, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 919, § 1º, do CPC — notadamente a inexistência de garantia da execução —, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, c/c art. 203, § 4º, ambos do CPC, RETIFICO DE OFÍCIO a decisão proferida no evento 13, para suprir omissão e indeferir o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, notadamente o indeferimento da justiça gratuita.
Ficam inalterados os demais termos da decisão, especialmente no que se refere ao indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
10/07/2025 14:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751697, Subguia 111763 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751697, Subguia 5523427
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09/07/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA - Guia 5751697 - R$ 160,00
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09/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 00109562820258272700/TJTO
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08/07/2025 13:31
Conclusão para decisão
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000389-24.2025.8.27.2736/TO AUTOR: LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante, Luciano Matos Coelho de Sousa, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, não restou comprovado nos autos que o embargante se encontra em dificuldades financeiras reais, ou seja, não demonstrou ser juridicamente pobre, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se que o único documento apresentado para fundamentar o pedido foi um extrato bancário isolado (evento 11, ANEXO2), o qual, por si só, não se qualifica como prova idônea ou suficiente para demonstrar o comprometimento da renda familiar ou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não foram acostadas declarações de imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas mensais ou quaisquer outros documentos objetivos que permitam a este Juízo firmar convicção acerca da alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser a faixa de isenção do imposto de renda, conforme se observa no seguinte precedente: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico permite o parcelamento das custas processuais, o que reforça a ideia de que somente faz jus à gratuidade aquele que comprovar absoluta impossibilidade econômica, o que, data venia, não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado por Luciano Matos Coelho de Sousa, e determino que proceda ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após o recolhimento das custas: Proceda-se à citação/intimação da embargada/exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias;Após, intime-se o embargante para manifestação, em igual prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
12/06/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/06/2025 13:35
Conclusão para decisão
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09/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 13:46
Conclusão para decisão
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05/05/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Embargos à Execução
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05/05/2025 13:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/05/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA - Guia 5704656 - R$ 6.250,00
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02/05/2025 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO MATOS COELHO DE SOUSA - Guia 5704655 - R$ 2.810,00
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02/05/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 00001216720258272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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