TJTO - 0007321-70.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007321-70.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRITO MATOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GABRIEL DE OLIVEIRA BRITO MATOS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o autor alega que ingressou na polícia militar como aluno soldado em 21/03/2022 e que durante o curso de formação, de março/2022 a janeiro/2023, recebeu valores aquém do que lhe era devido, pois o requerido não respeitou o escalonamento previsto nas tabelas salariais da corporação, especialmente em relação à base de cálculo atrelada ao subsídio do posto de Coronel da PMTO.
Sustenta que tem direito à diferença salarial alusiva ao período que figurou na condição de aluno soldado da Polícia Militar, junta o cálculo do valor que entende devido e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.256,69.
Em sua defesa, o requerido alega que os valores pagos ao autor observaram integralmente as normas legais vigentes à época dos fatos, bem como que a planilha de cálculo apresentada pelo demandante se baseia em critérios subjetivos e arbitrários, desprovidos de amparo legal.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e apresentou pedido contraposto, com base no art. 940 do Código Civil, pela suposta cobrança indevida.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 19 e 23). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo. 1.
Do regime remuneratório aplicável ao aluno-soldado O autor alega que, durante o período em que figurou como aluno-soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, de 21/03/2022 a janeiro/2023, deveria ter percebido remuneração calculada proporcionalmente ao subsídio do posto mais elevado da corporação, o de Coronel da Polícia Militar, com base no sistema de escalonamento previsto em legislações anteriores.
Pois bem.
A controvérsia reside, portanto, na alegada omissão do Estado do Tocantins em aplicar ao autor, enquanto aluno-soldado, os critérios do escalonamento vertical de subsídios então previstos na Lei Estadual nº 2.328/2010 e legislação correlata.
O autor sustenta que houve pagamento inferior ao devido, postulando a condenação do ente estadual ao pagamento de diferenças salariais que totalizariam R$ 9.256,69 (nove mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), conforme valores discriminados na inicial.
Todavia, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, sobretudo diante das alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 3.907, de 1º de abril de 2022, que alterou substancialmente o Anexo I das Leis nºs 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013, passando a fixar novos parâmetros remuneratórios para os militares estaduais, inclusive para o cargo de aluno-soldado.
A Lei nº 3.907/2022 instituiu uma nova tabela de subsídios que adotou valores fixos por posto e graduação, sem qualquer referência ou vinculação ao antigo modelo de escalonamento vertical anteriormente aplicado.
Na nova estrutura remuneratória, o subsídio do aluno-soldado passou a ser estabelecido de forma objetiva e autônoma, com valor definido em R$ 1.732,12 a partir da vigência da lei — ou seja, desde 1º de abril de 2022, conforme publicação no Diário Oficial nº 6.062, de 04 de abril de 2022.
Dessa forma, a alteração promovida pela Lei nº 3.907/2022 implicou, na prática, a revogação das normas anteriores no que contrariassem a nova sistemática de fixação de subsídios.
A revogação tácita de dispositivos conflitantes decorre do disposto no art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual considera-se revogada a norma anterior sempre que for incompatível com a superveniente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se posicionou sobre tema análogo, afirmando que a fixação de valores únicos de subsídio para praças e praças especiais, conforme estipulado por legislação posterior, afasta a incidência do escalonamento previsto em normas anteriores.
Destacou-se que a legislação superveniente disciplina de forma exaustiva a matéria, revogando expressamente as disposições incompatíveis, conforme se extrai do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
ESCALONAMENTO VERTICAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 9.271/2021.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de cobrança, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, por ter passado a fixar o soldo dos praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, anteriormente previstos na Lei nº 7.617/2012, 3- Caracterizada a revogação das disposições contrárias estabelecidas nas leis anteriores, nos termos do quanto estipulado pelo art . 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 38ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 13/11/2023 a 21/11/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08476331120228140301 17078767, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) A situação do autor é análoga: após a entrada em vigor da Lei nº 3.907/2022, não mais subsiste qualquer direito à percepção de subsídio com base em escalonamento proporcional ao posto de Coronel, pois a nova tabela estabeleceu, de forma direta e independente, o valor de R$ 1.732,12 para o cargo de aluno-soldado.
Ademais, os documentos constantes nos autos confirmam que o autor recebeu integralmente os valores previstos na legislação vigente à época.
A contestação apresentada pelo Estado do Tocantins demonstra que, a partir de abril de 2022, o autor recebeu o valor de R$ 1.732,12, e, a partir de maio de 2022, o valor de R$ 1.836,05, nos exatos termos da Lei nº 3.907/2022 e seus Anexos.
Logo, não há ilegalidade nos pagamentos efetuados.
A tabela utilizada pelo autor para fundamentar sua pretensão baseia-se em parâmetros legais que já não produziam efeitos jurídicos à época da sua formação militar, tendo sido revogados pela legislação superveniente.
Destarte, a alegação de diferença remuneratória carece de fundamento legal, não havendo que se falar em inadimplemento por parte da Administração Pública, restando ausente qualquer violação ao princípio da legalidade, impõe-se a rejeição do pedido autoral. 2.
Do pedido contraposto O Estado do Tocantins formulou pedido contraposto, com base no art. 940 do Código Civil, sustentando que o autor teria ajuizado a presente ação pleiteando valores indevidos, já integralmente pagos, e que tal conduta, por representar cobrança de dívida inexistente, ensejaria sua condenação ao pagamento do dobro do valor cobrado.
Todavia, a pretensão contraposta não merece acolhida.
Isso porque não se evidencia nos autos má-fé ou dolo por parte do autor ao pleitear as supostas diferenças remuneratórias.
Cediço que a simples propositura da ação, ainda que improcedente, não é suficiente para atrair a penalidade do art. 940 do Código Civil, que exige a cobrança de dívida já quitada sem ressalva das quantias recebidas, acompanhada de má-fé ou ausência de erro justificável.
Na hipótese, a ação foi proposta com base em interpretação jurídica equivocada da legislação que rege a remuneração dos militares estaduais em curso de formação, mas dentro do exercício regular do direito constitucional de petição e acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Destarte, a improcedência do pedido inicial decorre da inexistência de amparo legal à tese deduzida em juízo, e não da cobrança de valor sabidamente indevido ou já quitado sem ressalva, impondo-se a rejeição do pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e REJEITO o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/07/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007321-70.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA BRITO MATOSADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:03
Despacho - Determinação de Citação
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27/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
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27/05/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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