TJTO - 0017598-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 10:58 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            10/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/07/2025 14:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/07/2025 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017598-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ELIENE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ELIENE RODRIGUES PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Dispensado o relatório.
 
 Decido.
 
 Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
 
 Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
 
 Recebo, portanto, a inicial.
 
 Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
 
 Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
 
 A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
 
 Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
 
 A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
 
 Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
 
 O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, conforme ofício anexado no evento 1, a SECAD incluiu o nome da parte autora no rol de servidores que receberam o adicional de insalubridade concomitante com as férias, afastamentos, remoção e frequências, esclarecendo que as devoluções ao erário serão feitas mediante desconto na folha de pagamento.
 
 Por tal razão, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
 
 Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
 
 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            08/07/2025 15:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 15:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 19:39 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/07/2025 13:27 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/07/2025 13:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/07/2025 13:17 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/07/2025 13:16 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2025 11:40 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2025 11:38 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2025 11:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2025 11:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            02/07/2025 17:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            26/06/2025 10:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            19/06/2025 23:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            05/05/2025 18:15 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/04/2025 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/04/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/04/2025 12:03 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18 
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                                            30/04/2025 12:03 Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN 
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                                            30/04/2025 11:31 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 11:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            29/04/2025 19:08 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2025 15:28 Conclusão para decisão 
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                                            29/04/2025 11:21 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/04/2025 11:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/04/2025 08:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/04/2025 22:39 Decisão - Outras Decisões 
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                                            28/04/2025 12:25 Conclusão para decisão 
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                                            28/04/2025 10:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/04/2025 10:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/04/2025 08:15 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            25/04/2025 19:21 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            25/04/2025 12:53 Conclusão para decisão 
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                                            25/04/2025 12:53 Processo Corretamente Autuado 
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                                            24/04/2025 19:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 19:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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