TJTO - 0055747-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 40
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0055747-29.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: SILNEI NUNES MACHADOADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A)IMPETRADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILNEI NUNES MACHADO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 1/2023, na cota reservada para pessoas com deficiência, porém “após a perícia, a participação do Impetrante como PCD foi indeferida, alegando exames comprobatórios fora do prazo e reduções de movimentos que ainda que existentes eram bem menores que os constatados no laudo médico feito pelo ortopedista e traumatologista que acompanhou o candidato do concurso desde sua lesão”.
Afirma que durante a perícia, foi questionado quanto à data de emissão dos exames, superior a um ano; que o exame efetuado durante a perícia foi manual, com o perito aplicando a sua força física diretamente no braço do impetrante para avaliar a mobilidade, sem utilizar qualquer instrumento ou aparelho para aferição; e que foi liberado sem avaliação por outros membros da banca examinadora ou especialistas.
Aduz que após a interposição de recurso, o fundamento para o indeferimento foi o “4º do Decreto 3.298/99, norma que não constava no edital do concurso como critério de avaliação e que se trata de uma lei que expõe uma lista determinada de deficiências que seriam aceitas.
Importante ressaltar que o edital do concurso foi regido pela Lei Federal nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o que evidencia uma incompatibilidade entre os fundamentos utilizados no indeferimento e as regras previamente estabelecidas no certame”.
Destaca que sua condição se enquadra no que prevê o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, nos termos do que previu o edital, e que “ainda que houvesse previsão da utilização do Decreto 3.298 no edital, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se trata de um rol exemplificativo”.
Questiona que “a equipe não se indentificou ao apresentar o resultado.
Não informou nominalmente quem foram os profissionais, suas qualificações, tampouco os respectivos registros profissionais nos órgãos de classe, se é que esteve algum presente à avaliação”.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que lhe assegure “figurar na lista de aprovação da perícia médica”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 15.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 25).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS e o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO TOCANTINS requereram habilitação da Assembleia Legislativa e alegaram que o candidato não poderia se eximir de apresentar os exames médicos complementares atualizados nos termos do edital, e que é descabido ao Poder Judiciário intervir nos critérios de classificação, elaboração de questões e correção de provas de candidato que não concorda com sua pontuação (evento 26).
A FGV alega ilegitimidade passiva; ausência de impugnação ao edital, de prova pré-constituída e de direito líquido e certo (evento 30).
O Estado do Tocantins ratificou as informações prestadas (evento 32).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 35).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela FGV, uma vez que a insurgência do impetrante refere-se à perícia médica que, nos termos do edital de regência, foi de responsabilidade da própria Assembleia Legislativa.
Confira-se (evento 13, EDITAL2): 2.5 A perícia médica dos candidatos PcD – Pessoa com Deficiência será realizada pela ALETO e o procedimento de heteroidentificação será promovido pela FGV, sendo ambos aplicados em Palmas/TO.
A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que declare “o direito do impetrante de figurar na lista de aprovação da perícia médica”.
O impetrante não juntou aos autos documento comprobatório do motivo do indeferimento de sua inscrição como pessoa com deficiência (apenas o resultado do seu recurso), mas afirma que “a participação do Impetrante como PCD foi indeferida, alegando exames comprobatórios fora do prazo e reduções de movimentos que ainda que existentes eram bem menores que os constatados no laudo médico feito pelo ortopedista e traumatologista que acompanhou o candidato do concurso desde sua lesão”.
Conforme consta do evento 1, DOC_IDENTIF5, o seu recurso foi indeferido nos seguintes termos: Resposta: CID informado: S524.
Em face a avaliação da Banca Médica- avaliação PRESENCIAL, e demais dados - análise de documentação anexada ao processo, induindo о Edital do Concurso em análise com a Descrição da Atribuição do Cargo a que concorre: Não Enquadramento conforme o Art 4° - I do Decreto ? 3298/99: - deficiência fisica alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função fisica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congenita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A exigência de apresentação de documentos com prazo limite por parte da banca examinadora tem fundamento no item 6.6 do edital que previu o seguinte (evento 13): 6.6 Os candidatos convocados deverão comparecer à perícia médica munidos de documento de identidade original e de laudo médico em sua via original ou em cópia autenticada em cartório, emitido nos últimos doze meses que antecedem a perícia médica, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como com a provável causa da deficiência.
O candidato ainda deverá apresentar todos os exames complementares que sejam julgados necessários para a comprovação de sua condição de pessoa com deficiência. O item 6.7 é expresso no sentido de que o descumprimento acarreta perda do direito às vagas reservadas.
Confira-se: 6.7 A não observância do disposto no subitem 6.6, a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento à perícia acarretarão a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições Diante da previsão editalícia, não é possível afastar a exigência do prazo dos documentos comprobatórios da deficiência.
E não é possível assegurar, diante da documentação juntada aos autos, que o impetrante tenha efetivamente cumprido com a exigência.
Quanto ao entendimento da banca examinadora, no sentido de que o impetrante não se enquadra como pessoa com deficiência, a comprovação contrária demandaria dilação probatória, que é incompatível com o rito do mandado de segurança. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
No caso, não é possível afastar a conclusão da banca examinadora apenas com a documentação que instrui o feito.
Outrossim, a alegação de que não teria sido possível aferir a adequação profissional da equipe avaliadora não pode ser apreciada no limite da documentação apresentada.
Para que fosse possível afastar a conclusão da banca examinadora ou a adequação profissional de seus componentes seria imprescindível, diante da alegação do impetrante, a instrução probatória, que é inadmissível sob o rito do mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, excluo a FGV do polo passivo, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 16:03
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 10:56
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 19:22
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00010086220258272700/TJTO
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 20
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22/01/2025 10:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/01/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:05
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/01/2025 13:36
Conclusão para despacho
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13/01/2025 08:38
Protocolizada Petição
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09/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 12:33
Conclusão para despacho
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07/01/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 11:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL1FAZ
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05/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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24/12/2024 12:19
Conclusão para despacho
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24/12/2024 11:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL1FAZ -> PLANTAO
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24/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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