TJTO - 0000139-36.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000139-36.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: CLARICE FERREIRA DE VASCONCELOS LEALADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES DA COSTA (OAB TO011105) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLARICE FERREIRA DE VASCONCELOS LEAL em desfavor de SANDRO REIS DA CONCEIÇÃO, todos qualificados, com objetivo de recebimento do débito exequendo.
Em atendimento à intimação constante no evento 14, a parte exequente informou, no evento 16, que as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente cumprido pela executada. Assim, em virtude da perda do objeto, requer a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Registro certidão lavrada no evento 17. É o relato necessário.
DECIDO.
Como é de conhecimento geral, a perda do objeto de uma ação decorre da superveniente ausência de interesse processual, a qual ocorre quando o autor já obteve a satisfação de sua pretensão jurisdicional, como se verifica no caso em apreço.
Por essas razões, concluo que, no caso concreto, houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não subsiste necessidade ou utilidade que justifique a continuidade da demanda ou do provimento jurisdicional pretendido.
Dessa forma, considera-se que a parte exequente, neste momento processual, encontra-se carecedora de ação.
Ante o exposto, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual inclusive, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. -
11/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/06/2025 11:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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24/04/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 11:10
Protocolizada Petição
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06/03/2025 17:21
Juntada - Informações
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05/03/2025 13:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 17:54
Conclusão para despacho
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24/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 13:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 13:47
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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21/01/2025 18:04
Despacho - Determinação de Citação
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20/01/2025 14:47
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:46
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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