TJTO - 0017797-49.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017797-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA PALMAS COSMETICOS E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
A parte promovente relata que fez uma transferência bancária de R$ 6.383,93 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) de forma equivocada para a segunda promovida, buscando o ressarcimento e reparação moral.
Os promovidos, em suas contestações, indicam que assim que houve a detectação do depósito equivocado e fora aberto o procedimento administrativo, os valores foram devolvidos à parte promovente. É certo que a parte promovente fez uma transferência bancária de R$ 6.383,93 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos) cujo destinatário foi a Agência de Transporte Coletivo de Palmas – ATCP em 17 de março de 2025.
Todavia referida operação de crédito foi equivocada e assim formalizou o processo administrativo n.º 0000020919/2025, ocorrendo a devolução dos valores à parte promovente em 15/05/2025, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
No caso não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral uma vez que fora a própria parte promovente quem fez a transferência dos valores, sem qualquer participação dos promovidos. É bom ressaltar que os promovidos não podem realizar a devolução de valores sem que exista um procedimento administrativo uma vez que tratam de direito público e não privado.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto do pedido de restituição e improcedente o pleito de reparação moral.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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27/08/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017797-49.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA PALMAS COSMETICOS E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao Município de Palmas que lhe restitua o valor de R$ 6.383,93 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), em dinheiro, no prazo de 5 dias. Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PROVIDO.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, dispostos pelo artigo 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a decisão agravada não deve ser mantida.
Nos termos do art. 1 .º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de liminares contra atos do Poder Público, não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação .
Recurso provido.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131675520248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
Nessa fase as partes também podem pedir o julgamento. 7) Caso o Representante do Ministério Público participe do processo, deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias antes do feito ser feito CLS para julgamento. 8) Havendo necessidade será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:26
Conclusão para decisão
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29/04/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 09:42
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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