TJTO - 0014682-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014682-20.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: COLEGIO ORIGINAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Há óbice à tramitação do feito.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, dentre outras, as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, inc.
II).
Em duas ocasiões, mesmo a lei regente dispondo que a extinção do feito poderá ser operada sem a prévia intimação da parte (art. 51, §1º), a parte autora foi intimada a apresentar documento idôneo atualizado da condição de microempresa, contudo não atendeu ao comando.
Assim sendo, torna-se impossível o prosseguimento do feito dentro do microssistema dos Juizados, ante a ausência dos pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, conforme disciplinado pela Lei n. 9.099/95 e pelo Código de Processo Civil, respectivamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Conforme ressaltado no despacho do evento n. 20 este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
Ante a ocorrida desídia, a extinção processual é medida de rigor.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 12:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 17:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014682-20.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: COLEGIO ORIGINAL LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, para comprovação da residência no local indicado.
Ademais, este juízo entende que a mera apresentação de recibo do Simples Nacional, de Certidão simplificada, balancete ou similares, não são suficientes para demonstrar o faturamento bruto mensal da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível a apresentação de relatório contábil detalhado, assinado por contador regularmente habilitado, ou, alternativamente, do Extrato do Simples Nacional referente aos últimos 12 meses, ou ainda outro documento fiscal idôneo que permita a verificação clara e precisa do faturamento bruto anual da empresa no período exigido.
Assim, anexe aos autos o comprovante de endereço atualizado, bem como o faturamento anual, considerados os últimos doze meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, no prazo de cinco dias, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95.
Por fim, advirto que a omissão quanto à juntada dos documentos acima especificados ensejará a extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 14:43
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
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23/05/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SILVIO RENATO RODRIGUES - EXCLUÍDA
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04/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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