TJTO - 0003137-74.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003137-74.2024.8.27.2700/TO CREDOR: SILVANIA DIAS DA SILVA CRUZADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 9, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SILVANIA DIAS DA SILVA CRUZ, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 16.070,08 (dezesseis mil setenta reais e oito centavos), atualizados em 24/01/2024 (evento 51, CALC1), com trânsito em julgado em 26/06/2023, conforme informado no Ofício Precatório 10734746 (evento 5, OFIC1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da ação originária 00008132220228272720. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, MUNICÍPIO DE GOIATINS/TO, para inclusão da importância de R$ 16.070,08 (dezesseis mil setenta reais e oito centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. No evento 14, PET1 a parte credora requer o destaque dos honorários contratuais advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), nos termos do Contrato do evento 14, CONHON2.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 16, CIEN1.
Foi expedido o Ofício nº 4236/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 23, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 24, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 25 e 26) e a manifestação de ciência da Credora no evento 28, CIEN1 e do Ente devedor no evento 29, CIEN1.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 14.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014/TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destaque dos honorários contratuais deve ser deferido diante da apresentação dos documentos necessários à análise, nos termos das disposições normativas acima, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor a ser recebido pela Credora, nos termos do Contrato apresentado (evento 14, CONHON2), quando da liberação do crédito à titular da requisição.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:18
Decisão - Outras Decisões
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07/03/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:54
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:05
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
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03/05/2024 15:04
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 15:03
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:03
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:02
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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29/04/2024 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 01:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 09:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/04/2024 09:56
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2024 17:48
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/03/2024 17:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 26/02/2024 18:19:58
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11/03/2024 17:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/03/2024 12:37
Juntada - Documento
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29/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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29/02/2024 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2024 18:19
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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26/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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