TJTO - 0000368-66.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000368-66.2025.8.27.2730/TO AUTOR: TIAGO RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO A mera alegação da parte embargante de não dispor de recursos para pagamento das custas processuais e taxa judiciária não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda mais neste caso em que é representada processualmente por advogado(a).
Conforme decidiu o STJ, "A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente" (AgInt no REsp 1677371 / RS, j. em 23/10/2023).
Havendo dúvida, como neste caso, cabe ao julgador determinar que a parte comprove sua incapacidade financeira de fazer frente às despesas do processo.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.(...)III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.(...)(STJ - AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade do autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calçada em documentos que evidencie a necessidade.3.
No caso concreto, verifica-se que embora o Agravante alegue a hipossuficiência, em tese, não colacionou documentos capazes de comprovar tal alegação, não demonstrando a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade, postulada.4.
Decisão mantida.
Recursão não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008679-44.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 11/10/2022 20:59:33) Assim, a parte autora deve comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para: a) comprovar sua incapacidade econômica de arcar com as custas processuais e taxa judiciária, o que pode ser feito, por exemplo, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários recentes.
No caso de empresas, com a juntada de documento subscrito por contador contendo declaração circunstanciada da situação econômica da pessoa jurídica postulante; ou b) requerer o parcelamento das custas iniciais em até 8 prestações, na forma do art. 163, § 1º, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, mas ainda com o dever de comprovar sua hipossuficiência econômica; ou c) requerer o parcelamento da taxa judiciária em duas prestações, conforme disposto no art. 91, incisos I e II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins); ou d) comprovar o recolhimento dos valores correspondentes a estas despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos no localizador CONCLUSOS URGENTES.
Data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 23:20
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 08:29
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 08:29
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TIAGO RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5704644 - R$ 425,19
-
02/05/2025 14:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TIAGO RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5704643 - R$ 475,19
-
02/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016805-59.2023.8.27.2729
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Estado do Tocantins
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2023 14:59
Processo nº 0002580-14.2025.8.27.2713
Pro-Varejo Distribuidora LTDA
Supermercado Pai e Filhos LTDA
Advogado: Ildo Joao Cotica Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:44
Processo nº 0000524-33.2025.8.27.2737
Palmas Prime - Empreendimentos Imobiliar...
Jose Divino Moreira dos Santos
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 16:37
Processo nº 0004458-47.2024.8.27.2700
Sandra Mendes de Sousa
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2024 11:30
Processo nº 5001838-07.2012.8.27.2729
Municipio de Palmas
Luzia Carmen de Oliveira Barroso
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:16