TJTO - 0041133-53.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:57
Arquivamento - Definitivo
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27/06/2025 13:57
Alterada a parte - Situação da parte JANAINA ALVES CAETANO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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27/06/2025 13:55
Lavrada Certidão
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27/06/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0041133-53.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TIAGO OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA (OAB ES023904) SENTENÇA Trata-se de queixa ajuizada por TIAGO OLIVEIRA LIMA, por intermédio de sua advogada constituída, em desfavor de JANAINA ALVES CAETANO, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 139 e 140 do Código Penal, distribuída inicialmente à 2ª vara criminal. Em síntese, o querelante sustenta que foi alvo de publicações ofensivas feitas pela querelada em redes sociais e status, contendo vídeos e imagens com acusações difamatórias.
Aduz que a querelada o chamou de mentiroso, afirmou que ele aplicou golpes para obter vantagens financeiras antes da separação, que abandonou a família, e o acusou de nunca ter sido um bom pai, insinuando também que ele não tem caráter.
Além disso, ela teria publicado diversas mensagens de ódio para denegrir sua imagem.
Diante da vigência da Resolução n. 11/2024, o juízo da 2ª vara criminal declinou da competência em favor deste juízo (evento 9).
Instado, o Ministério Público manifestou pela extinção da queixa-crime, in verbis: (...) É cediço que o ajuizamento de ação penal privada se dá mediante a apresentação de queixa-crime, a qual, em consonância com o disposto no art. 44 do CP, exige procuração com poderes especiais, "devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Ademais, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 38 do CPP, é, em regra, de 06 (seis) meses, o qual se inicia do conhecimento do autor da infração ou, no caso de ação subsidiária da pública, do dia em que findar o prazo para oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que eventual defeito na representação processual do querelante, quando do oferecimento da queixa-crime, apenas poderá ser sanado dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses.
No caso dos autos, verifica-se que, no dia 24/10/2023, o querelante ajuizou a presente ação penal privada, oferecendo queixa-crime, porém, juntou procuração simples, sem os poderes especiais exigidos pelo art. 44, do CPP, ônus este que lhe incumbia, e, uma vez transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses para oferecimento da queixa-crime, opera-se a decadência do direito de queixa.
Diante do exposto, o Ministério Público, por seu Órgão de Execução, manifesta pela extinção da punibilidade da querelada Janaína Alves Caetano, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É relatório.
Decido.
De acordo com o art. 44 do Código de Processo Penal, "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.".
A propósito, comungo do entendimento consolidado no c.
STJ de que a procuração ofertada pelo querelante sem a descrição, ainda que sucinta, dos fatos criminosos constitui defeito de representação, que somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃOOFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOSCRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM OARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOSATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃOEFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7 - Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP.8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável. Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36). No caso em tela, imperioso observar que a procuração outorgada pelo querelante (evento 1 PROC2) não descreve, sequer sucintamente, os fatos criminosos ou os tipos penais imputados: Além disso, forçoso reconhecer que já transcorreu o prazo decadencial para oferecimento de queixa previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não sendo mais possível a regularização do vício na representação processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 395, I e II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime, e, por consequência, julgo extinta a punibilidade da querelada JANAINA ALVES CAETANO, com fulcro no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Local e data certificado pelo sistema E-PROC. -
13/06/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 15:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 13:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 14:32
Conclusão para decisão
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06/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/02/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 15:18
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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05/02/2025 14:43
Decisão - Declaração - Incompetência
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 14:22
Conclusão para decisão
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03/02/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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03/02/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 17:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL3JECRIJ para TOPAL2CRIJ)
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24/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 14:39
Conclusão para decisão
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30/10/2024 14:38
Lavrada Certidão
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30/10/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:43
Juntada - Informações
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25/04/2024 15:50
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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19/04/2024 16:19
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:48
Lavrada Certidão
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09/11/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL3JECRIJ)
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08/11/2023 15:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/11/2023 15:14
Conclusão para decisão
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06/11/2023 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:24
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
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24/10/2023 14:23
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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24/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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