TJTO - 0013606-19.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0013606-19.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ROSIMEIRE FERREIRA SOARESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ROSIMEIRE FERREIRA SOARES, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 29.040,05 (vinte e nove mil quarenta reais e cinco centavos), atualizados em 03/08/2023 (evento 95, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 17/05/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 16/07/2020 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 00030340220188272725.
Despacho inicial evento 5, DECDESPA1 determinando a expedição de Oficio requisitório para que o Ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025.
Ciência do Ente devedor (evento 11, CIEN1) ao Precatório na forma como expedido. Petição do evento 10, PET1 na qual a Credora pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 10, CONHON2.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por sua vez, a Portaria 2673/2024/TJTO disciplina sobre o destaque contratual: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à autora, o destacamento dos honorários contratuais é medida que se impõe, isto diante da apresentação dos documentos necessários, nos termos das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), conforme o Contrato juntado no evento 10, CONHON2, do crédito a ser recebido pela credora quando do momento oportuno. À Secretaria para a promoção das anotações de praxe.
Aguarde-se o momento oportuno para a quitação deste Precatório, nos moldes legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
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18/03/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:22
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/05/2024 16:44
Juntada - Documento
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03/05/2024 16:12
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 16:12
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 16:11
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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09/02/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/01/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/01/2024 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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12/01/2024 11:10
Despacho - Mero Expediente
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15/12/2023 16:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/12/2023 16:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/10/2023 11:14:54
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10/10/2023 11:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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10/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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