TJTO - 0006235-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006235-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003908-28.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA. - MEADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0003908-28.2025.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
Na ação de origem, a requerente, ora agravada, sustenta ter celebrado com a requerida, ora agravante, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo que, para garantia da obrigação, foi constituída alienação fiduciária em favor da instituição financeira sobre o bem descrito como veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA ACTION 1.6 16V, chassi 9BHGA811BMP230920, placa RSC1B93, cor branca, ano de fabricação 2021, renavam nº 001267750488.
Aduz a parte autora que, diante da inadimplência da requerida em relação à parcela com vencimento em 6 de dezembro de 2024, o contrato teria sido rompido, sendo o débito consolidado no valor de R$ 62.213,50 (sessenta e dois mil, duzentos e treze reais e cinquenta centavos), correspondente às parcelas vencidas e vincendas, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado com a inicial, consistente na expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito, o magistrado de primeiro grau acolheu o pleito, deferindo liminarmente a medida.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que não se encontrava em mora no momento do ajuizamento da ação, porquanto teria realizado o pagamento da parcela vencida no dia 7 de janeiro de 2025, ou seja, antes do recebimento da notificação extrajudicial, datada de 16 de janeiro de 2025, e antes da propositura da demanda, em 30 de janeiro de 2025. Argumenta que, diante desse pagamento, não subsistiria fundamento para a constituição válida em mora, nem para a medida extrema de apreensão do veículo, pois a dívida já estaria adimplida à época da propositura da ação. Ressalta que o ajuizamento da busca e apreensão, nessas condições, caracteriza abuso de direito, já que a notificação buscava oportunizar o adimplemento da dívida, o que efetivamente ocorreu, afastando-se, assim, os requisitos essenciais da mora.
A agravante argumenta, ainda, que a concessão da liminar baseou-se em quadro fático superado, e que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação, caso não seja suspenso o efeito da busca e apreensão do bem, dada a essencialidade do veículo para as atividades empresariais da recorrente.
Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e resguardar a posse do veículo até o julgamento do recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reconhecida a ausência de comprovação válida da mora, declarando-se a nulidade da medida liminar e a extinção da ação de origem, por ausência de pressuposto processual.
O pedido liminar foi concedido parcialmente a fim de para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo-se provisoriamente a posse do veículo com a parte agravante, até o julgamento do mérito recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado em 03/07/2025, sem resolução de mérito com a extinção do feito pela ausência das condições da ação (Evento 55, SENT1).
Assim, não mais subsistindo a Decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação da sentença, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/06/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 18:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/05/2025 18:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 15:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/05/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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28/04/2025 08:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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15/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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