TJTO - 0041115-95.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Apelante/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 43, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, o ente Estadual, alega omissão quanta a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1109/STJ. Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração.
Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: IRENE MARQUES ABREU PACHECO, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
24/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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23/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA.
RECONHECIMENTO DA DATA DO EFEITO FINANCEIRO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Ademais o caso em tela não se refere de pura concessão de promoção funcional, mas sim de valores retroativos que não foram pagos ao autor/apelado, referente à evolução em sua carreira. 4.
Nos termos do Tema 1.109 do STJ, o reconhecimento de dívidas por meio de ato normativo representa renúncia tácita à prescrição, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito. 5.
Destarte a aplicação da prescrição, nas circunstâncias dos autos, implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, que inicialmente suspendeu os direitos do servidor e, posteriormente, utilizou essa suspensão para alegar a prescrição. 6.
Inclusive, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, a mera menção, nas razões de embargos de declaração, de dispositivos constitucionais e legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão, sendo desnecessário o órgão julgador enfrentar os dispositivos legais prequestionados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão vergastado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 28
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 18:31
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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26/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 12:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 27
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20/06/2025 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041115-95.2024.8.27.2729/TO APELADO: IRENE MARQUES ABREU PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Apelante/Embargante), em face do acórdão acostado ao evento 14, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo mantendo incólume os termos da sentença, o qual revela o julgamento da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça, em sessão ordinária realizada em dia 28/05/2025.
Em suas razões, o ente Estadual, alega omissão/contradição a respeito da prescrição de todo e qualquer direito da parte autora, ora embargada. Acrescenta ainda que não há renúncia à prescrição com a publicação da Lei n. 3.901/2022.
De igual modo, não existe negócio jurídico que obste o curso do prazo prescricional à pretensão da Parte. Requer ao final o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração a fim de se ver declarada a extinção das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, de maneira a se respeitar a integralidade do julgamento do Tema 1.109/STJ.
Assim sendo, para garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: IRENE MARQUES ABREU PACHECO, para, querendo, apresente no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 17:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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05/06/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:50
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada - Documento - Voto - 30/04/2025 17:47:34)
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25/04/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
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22/04/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/04/2025 16:11
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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