TJTO - 0007673-28.2025.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0007673-28.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG147667) SENTENÇA Trata-se de homologação autocompositivo extrajudicial, ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A e Paulo Naves e sua esposa Rubia Lopes Naves.
A Concessionária Ecovias do Araguaia S.A necessitou de uma faixa de terra destinada a exploração da infraestrutura e prestação de serviço público de recuperação, operação, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, conforme Contrato de Concessão nº 01/2021 firmado com a União Federal por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em 29 de setembro de 2021. Tira por ilação dos autos que a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, adquiriu por meio de desapropriação parcial do imóvel registrado sob a matrícula nº 1.469, 1º Ofício do Serviço do Registro de Imóveis de Figueirópolis/TO, cuja minuta foi trazida aos autos.
Sustentam que a área a ser declarada de utilidade pública é um terreno que possui 5.089,87m² (cinco mil, e oitenta e nove metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), na altura do 3’ E 4’ da Rodovia BR-153 – Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins.
As partes sanou a irregularidade e apresentou manifestação nos autos, aceitando indenização prévia.
Valorou o pedido, jungindo aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação.
O feito prescinde da participação do Ministério Público, dada a ausência de interesse de menores ou incapazes (Art. 178 do CPC).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e passo a decidir.
O feito comporta julgamento/homologação antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos art. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo.
Como se sabe, a constituição Federal prevê a possibilidade de desapropriação em seu artigo 5º, inciso XXIV, desde que haja interesse público e prévia indenização, sendo o instituto devidamente regulamentado pelo decreto Lei nº 3.365/41.
Dessume-se dos autos que o pedido de homologação autocompositivo extrajudicial acerca de desapropriação de imóvel urbano por utilidade pública ajuizada pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A e o possuidor da área necessária à consecução de interesse público, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação.
Tendo em vista que a desapropriação é um instituto completamente invasivo praticado pela Concessionária, já que interfere diretamente no direito individual de propriedade constitucionalmente garantido, a avaliação foi realizada por pessoa neutra das partes, para garantir a fixação de uma indenização justa.
Por via de consequência, a ação de desapropriação por utilidade pública é meio hábil para fixar a indenização devida aos possuidores do imóvel, mormente, na espécie, a posse exercida pelos expropriados restou devidamente comprovada.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que "é cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente desapropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação" (STJ - REsp n. 1.885.983/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em3/11/2020, DJe de 27/11/2020).
Indo mais além, é bem sabido que "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença", consoante autoriza o art. 22 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
A propósito, ao corroborar com essa norma especial, o art. 3º do diploma processual civil vigente incentiva a solução consensual dos conflitos por parte da Fazenda Pública.
Desse modo, considerando a identificação suficiente da área desapropriada, e que ambas as partes reiteradamente requereram a homologação de acordo, tendo por certo que o Expropriado concorda com o preço, exatamente, ofertado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, a homologação do acordo é medida que se impõe.
A fim de eliminar quaisquer dúvidas, segue o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça, ao julgar demandas que guardam identidade com a questão posta em julgamento, bem como da Corte Superior, abaixo in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO.
RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
ART. 22 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - Apelação Cível n.º 0700597-19.2020.8.02.0058; Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/07/2022; Data de registro: 19/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
DESNECESSIDADE DE MATRÍCULA PRÉVIA DO IMÓVEL.
CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ACORDO HOMOLOGADO. (TJAL - Apelação Cível n.º 0700600-71.2020.8.02.0058; Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2022; Data de registro: 13/06/2022). (...) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. (...).
ACORDO HOMOLOGADO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. (...) 2.
Com o atendimento dos pressupostos legais, a transação deve ser homologada, com observação das alterações expressas no termo aditivo. 3.
Acordo homologado para extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl no REsp 1693324/PI – 2ª Turma – Rel.
Ministro OG Fernandes – ac.
Unanime de 13/11/2018 – DJE 22/11/2018) (grifo nosso).
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Verificados os termos do Acordo, o mesmo obedeceu às normas de direito material pertinentes, não há obstáculo para a sua homologação judicial.
Assim, ao magistrado não cabe adentrar no mérito das avenças entabuladas pelos interessados, cabendo apenas analisar a legalidade ou não dos mesmos.
No caso vertente, antevejo ser legal o acordo pactuado.
O Acordo constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Sendo assim, no caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação é disponível e lícito, sendo as partes capazes.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo, portanto, plenamente possível.
Por fim, é válido ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e ante todo o exposto, pelas razões acima expedidas, e tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 9º, inciso II, Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, artigo 14, inciso I, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, HOMOLOGO o entabulado entre Concessionária Ecovias do Araguaia S.A e Paulo Naves e sua esposa Rubia Lopes Naves, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Com espeque no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/41 e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, EXPEÇA-SE MANDADO/OFÍCIO de imissão definitiva da posse, em favor da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, objetivando agilizar os procedimentos necessários, valendo a presente “SENTENÇA”, acompanhada dos documentos pertinentes, como título hábil para a transcrição no registro de imóveis de nº 1.469, 1º Ofício do Serviço do Registro de Imóveis de Figueirópolis/TO, procedendo com a abertura de nova matrícula para a área expropriada, devendo ser registrada em favor da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n.° 3.365/1941.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial.
Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC.
Custas pelo expropriante, conforme art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, tendo em vista a concordância do expropriado à oferta inicial do expropriante, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada em julgado nesta data.
Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, após remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, (art. 1.010, § 3º CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após, as formalidades de praxe, procedam-se as baixas dos presentes autos no sistema E-proc.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/06/2025 14:48
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 14:18
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:27
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 16:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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