TJTO - 0000489-76.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000489-76.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: NILVAN RUFO RODRIGUESADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/07/2025 16:35
Juntada - Certidão
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28/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:33
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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25/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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18/07/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000489-76.2025.8.27.2736/TORELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVAAUTOR: NILVAN RUFO RODRIGUESADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 29 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 00105544420258272700/TJTO
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30/06/2025 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPONCEJUSC -> TOPON1ECIV
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30/06/2025 10:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - CÍVEL - 31/07/2025 16:00
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738472, Subguia 108477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/06/2025 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738472, Subguia 5517300
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23/06/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5738472 - R$ 160,00
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 17:22
Protocolizada Petição
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16/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000489-76.2025.8.27.2736/TO AUTOR: NILVAN RUFO RODRIGUESADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NILVAN RUFO RODRIGUES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alegou o autor que, embora o imóvel esteja desabitado, após troca unilateral do medidor, passaram a ser emitidas faturas com valores excessivos.
Sustentou que não foi notificado da substituição, tampouco pôde acompanhar a aferição técnica.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças desproporcionais, ou, alternativamente, a limitação ao valor médio de consumo anterior. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a documentação colacionada aos autos permite, em juízo de cognição sumária, aferir que o autor é titular da unidade consumidora nº 8/3495474-3, situada em imóvel desabitado há vários meses, sem qualquer utilização de aparelhos elétricos.
Essa condição é corroborada por declaração técnica emitida por profissional da área elétrica (evento 1, DECL8), que afasta a hipótese de consumo relevante ou fuga de energia.
Mesmo assim, após troca unilateral do medidor pela concessionária, os valores das faturas passaram a ser manifestamente elevados e desconexos com a realidade do imóvel, como se verifica na cobrança referente a janeiro/2025, no valor de R$ 2.443,07 (evento 1,FATURA6, fls 4).
Além disso, consta que a verificação técnica do equipamento substituído (evento 1, LAU11) foi realizada sem ciência ou acompanhamento do consumidor, em afronta ao disposto no art. 250, incisos I e II, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que impõe à concessionária o dever de convocar previamente o usuário para acompanhar a aferição.
A tentativa de solução administrativa também restou frustrada, tendo o autor encaminhado requerimento por e-mail à concessionária (evento 1, EMAIL9), sem que tenha obtido qualquer resposta da empresa, o que reforça o caráter unilateral e arbitrário das cobranças impugnadas Configurados, assim, os requisitos legais: a probabilidade do direito, frente às evidências documentais e à inércia da concessionária, e o perigo de dano, diante do risco concreto de manutenção das cobranças desproporcionais, eventual interrupção do fornecimento e negativação indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos exatos limites do pedido inicial, para: DETERMINAR que a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de realizar cobranças desproporcionais e incompatíveis com o histórico de consumo da unidade consumidora nº 8/3495474-3, de titularidade do autor, enquanto pendente de julgamento a presente demanda;ESTABELECER, alternativamente, que os valores cobrados mensalmente observem a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à controvérsia, até decisão final deste juízo;FIXAR multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
Designe-se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC).
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOPON1ECIV -> TOPONCEJUSC
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12/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 10:36
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:51
Conclusão para decisão
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10/06/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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28/05/2025 17:17
Juntada - Informações
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28/05/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 13:47
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILVAN RUFO RODRIGUES - Guia 5719726 - R$ 362,14
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28/05/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILVAN RUFO RODRIGUES - Guia 5719725 - R$ 412,14
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28/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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