TJTO - 0009077-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:56
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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10/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:54
Retirado de pauta
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10/07/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Retirado de pauta - 09/07/2025 14:21:09)
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07/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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05/07/2025 11:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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25/06/2025 14:01
Conclusão para decisão
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25/06/2025 14:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009077-83.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. ANTÔNIO LOPES DE SOUSA, em face de ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína.
Depreende-se dos autos relacionados que o Paciente, Antônio Lopes de Sousa, foi preso em 06/06/2025, com base em mandado de prisão em aberto oriundo da Comarca de Carolina/MA, referente ao processo nº 0000120-10.2001.8.10.0081, no qual foi condenado a 7 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 09/03/2012.
Alega o impetrante que a Defensoria Pública do Tocantins demonstrou, nos autos da execução penal nº 5000049-33.2008.8.27.2722, que a pretensão executória da pena imposta a Antônio está prescrita desde 08/03/2024, conforme o art. 109, III, do Código Penal, que fixa em 12 anos o prazo prescricional para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos.
Embora a prescrição tenha sido requerida no evento 144, o pedido foi indeferido no evento 153, com base no equívoco de que o réu teria sido preso em 28/05/2018 e de que não havia guia de condenação nos autos.
A Defensoria recorreu por meio de agravo em execução (evento 173.1, de 28/04/2025), atualmente pendente de manifestação do Ministério Público no Tribunal de Justiça.
Esclareceu que não houve prisão em 2018, apenas a revogação do livramento condicional, e que Antônio permaneceu em liberdade, cumprindo suas obrigações judiciais até 09/09/2024, sem cometer infrações.
Aduz que apesar da extinção da punibilidade pela prescrição, Antônio foi preso, sendo submetido a um constrangimento ilegal que fere sua liberdade e dignidade, mesmo tendo demonstrado esforço em retomar sua vida de forma honesta e responsável.
Assevera que a pena de 7 anos de reclusão, imposta no processo nº 0000120- 10.2001.8.10.0081, prescreveu em 08/03/2024, conforme demonstrado pela Defensoria Pública.
O art. 109, inciso III, do Código Penal, estabelece que a pretensão executória prescreve em 12 anos para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos Argumenta que o mandado de prisão em aberto, oriundo do processo nº 0000120- 10.2001.8.10.0081, é manifestamente ilegal, pois se refere a uma pena prescrita.
A manutenção do Paciente no cárcere, com base em uma pretensão executória extinta, configura constrangimento ilegal, passível de correção por meio deste writ.
Ao final, requer: Concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, Antônio Lopes de Sousa, cessando o constrangimento ilegal decorrente do cumprimento do mandado de prisão oriundo do processo nº 0000120- 10.2001.8.10.0081, com fundamento no art. 660, § 2º, do CPP. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para: a) Reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena imposta no processo nº 0000120-10.2001.8.10.0081, com base no art. 109, inciso III, c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do Paciente; b) Revogar o mandado de prisão em aberto referente ao referido processo, determinando sua baixa no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); c) Garantir a liberdade do Paciente, vedando nova prisão com base na mesma condenação prescrita. A intimação do Ministério Público e da autoridade coatora para prestarem informações, bem como para ciência da presente ordem. ➢ A prequestionamento das matérias relativas à prescrição da pretensão executória (art. 109, inciso III, e art. 107, inciso IV, do CP), à ilegalidade do mandado de prisão e à violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos III e LXXVIII, da CF), para fins de eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 3ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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13/06/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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13/06/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 10:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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12/06/2025 10:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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09/06/2025 16:56
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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09/06/2025 16:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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09/06/2025 16:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/06/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 08:23
Conclusão para despacho
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06/06/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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