TJTO - 0005287-28.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 18:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005287-28.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA TAVARESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento evento 8, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA TAVARES, no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 103.950,37 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais (evento 91, CONHON2), atualizados em 01/04/2024 (evento 97, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 29/09/2020 (evento 101, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000257 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 0001593-86.2018.8.27.2724. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, à entidade devedora, MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, para inclusão da importância de R$ 103.950,37 (cento e três mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos) no exercício orçamentário de 2025.
Informação e comprovação nos autos, até 31/12/2024, acerca das medidas que foram adotadas para o cumprimento da presente requisição. (...) Ainda INTIME-SE o credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar declaração formulada pessoalmente pelo credor ou por intermédio de advogado habilitado, conforme modelo disponível no site: https://www.tjto.jus.br/precatorios/modelos, e documentos pessoal de identificação, sob pena de indeferimento do benefício da superpreferência.
Foi expedido o Ofício n°. 4265/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 12, OFIC1.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 13, CIEN1.
No evento 14, PED_TRAMIT_PRIOR1 a Credora requer "a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: (X) Idoso(a)".
Anexou o documento pessoal de identificação do evento 14, DOC_PESS2 confirmando que é IDOSA, uma vez nascida em 03/02/1964, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 16, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 17 e 18) e a manifestação de ciência da Credora no evento 21, CIEN1 e do Ente devedor no evento 22, CIEN1.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 14, conforme certificado no evento 23, CERT1.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015. (...) De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 6º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com prioridade sobre os demais precatórios do mesmo exercício orçamentário. (...) § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Registro que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação acostada no evento 14, DOC_PESS2 destes Autos comprova que a Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascida em 03/02/1964, contando hoje com 61 (sessenta e um) anos de idade e Credora de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:34
Decisão - Concessão - Pedido
-
02/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/02/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
17/01/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/06/2024 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2024 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 14:15
Juntada - Documento
-
29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/05/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2024 18:43
Despacho - Mero Expediente
-
30/04/2024 17:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
30/04/2024 17:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
30/04/2024 17:18
Remessa Interna - SCPREP -> DISTR
-
17/04/2024 15:43
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
17/04/2024 15:39
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/04/2024 17:33:04
-
02/04/2024 17:33
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
02/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000379-64.2025.8.27.2708
Espindula &Amp; Cunha LTDA
Augusto Romero Domingos de Sousa
Advogado: Joao Victor Bueno Augusto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 15:33
Processo nº 0005534-67.2024.8.27.2713
Banco da Amazonia SA
Luis Gustavo Defavari
Advogado: Luis Felipe Defavari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2024 15:58
Processo nº 0024848-14.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Matheus Rodrigues Araujo
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 20:16
Processo nº 0015309-58.2024.8.27.2729
Maysa Costa de Aguiar
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 17:25
Processo nº 0015309-58.2024.8.27.2729
Maysa Costa de Aguiar
Municipio de Palmas
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 17:39