TJTO - 0012111-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0012111-13.2024.8.27.2729/TO INVESTIGADO: FERNANDO DE JESUS GOMESADVOGADO(A): SUELEN IVANA SEVALHO FORTES (OAB TO006296)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado com o objetivo de investigar os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) e receptação qualificada (art. 180 do Código Penal), tendo como indiciado Fernando de Jesus Gomes.
O feito foi distribuído inicialmente à 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Após a entrada em vigor da Resolução TJTO nº 11/2024, aquele juízo determinou o encaminhamento do feito a esta 1ª Vara Criminal (evento 62).
Pois bem.
Como se observa do relatório, o réu está sendo investigado pela prática de três crimes, sendo certo que o crime de embriaguez ao volante está previsto na competência da 1ª vara criminal, ao passo que os crimes adulteração de sinal identificador de veículo, artigo 311, § 2°, inciso III e receptação qualificada, artigo 180 do, ambos do Código Penal, são de competência concorrente entre as 2ª, 3ª e 4ª varas criminais, conforme estabelece a Resolução TJTO nº 11/2024, que alterou a competência das varas criminais desta Comarca.
Outrossim, observa-se que há conexão instrumental ou probatória entre os referidos crimes, uma vez que a prova de um interfere na prova dos demais (art. 76, III, do CPP).
Em casos tais, a competência deve ser fixada conforme estabelece o art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP, uma vez que não há crime da competência do júri e este juízo suscitante e o juízo suscitado são de jurisdições de mesma categoria: Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; A propósito, comungo do entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ no sentido de que “a gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo Legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. Doutrina. (...) Ora, o Legislador permitiu cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. (...) É competente o juízo do lugar do crime em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não o daquele em que a pena mínima é maior” (HC n. 190.756/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012).
No caso em tela, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, comina pena máxima de seis anos de reclusão; o crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180 do CP, prevê pena máxima de oito anos de reclusão; ao passo que a pena prevista para o crime de embriaguez ao volante não ultrapassa três anos de detenção.
Assim, resta evidente que os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação qualificada são mais graves que o crime de embriaguez ao volante.
Por consequência, imperioso reconhecer que prevalece a competência da 2ª vara criminal no caso em tela.
Importante ressaltar que, ao analisar casos recentes e similares, esse egrégio Tribunal de Justiça, seguindo a jurisprudência do c.
STJ, consolidou o entendimento que, no concurso de jurisdições da mesma categoria, a gravidade do delito, para fins de fixação da competência, é estabelecida pela pena máxima cominada em abstrato, critério este que não é afastado pela Resolução nº 11/2024 do Tribunal de Justiça. Com efeito, tanto a 1ª quanto a 2ª Câmaras Criminais enfrentaram a questão discutida no presente conflito, qual seja, se a redistribuição de competências promovida pela Resolução 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE prevalece sobre as disposições do Código de Processo Penal relativas à conexão e à preponderância da competência para o julgamento do crime de maior gravidade abstrata (art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal), e ambos os órgãos, POR UNANIMIDADE, firmaram o entendimento de que “Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de conexão, a competência deve recair sobre o juízo responsável pelo crime ao qual for cominada a pena mais grave, em atenção à racionalidade processual e à gravidade abstrata do delito”, prevalecendo, portanto, as regras previstas no CPP.
A propósito, confira-se recente e elucidativo julgado da 1ª Câmara Criminal do TJTO, datado de 28.01.25 em caso similar ao dos presentes autos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NOTÍCIA-CRIME.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
CRIME COM PENA MAIS GRAVE.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE PALMAS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Criminal de Palmas em face da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, nos autos da notícia-crime manejada por particular em desfavor de dois requeridos.
Na inicial, imputam-se aos requeridos os crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), tentativa de extorsão (art. 158 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal), calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal) e exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei de Contravenções Penais).
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Criminal de Palmas, que declinou de sua competência com base na Resolução 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual atribuiu à 1ª Vara Criminal competência privativa para os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.
Contudo, a 1ª Vara Criminal entendeu que a competência deveria ser definida nos termos do art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, prevalecendo o juízo responsável pelo crime ao qual é cominada a pena mais grave.
Diante disso, foi suscitado o presente conflito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: Definir se a redistribuição de competências promovida pela Resolução 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE prevalece sobre as disposições do Código de Processo Penal relativas à conexão e à preponderância da competência para o julgamento do crime de maior gravidade abstrata (art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE alterou a competência das varas criminais de Palmas, atribuindo à 1ª Vara Criminal competência privativa para os crimes previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal e competência concorrente às demais varas para os crimes de outros títulos ou de legislações esparsas. 4.
No entanto, as regras gerais do Código de Processo Penal, especialmente aquelas relativas à conexão e ao concurso de jurisdições de mesma categoria (art. 78, inciso II, alínea "a"), devem prevalecer, sob pena de comprometer a unidade da jurisdição e a racionalidade processual. 5.
No caso em análise, os crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e tentativa de extorsão (art. 158 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) possuem penas máximas superiores às dos crimes de ameaça, calúnia, difamação e injúria, que são de competência privativa da 1ª Vara Criminal. 6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de conexão, a competência deve recair sobre o juízo responsável pelo crime ao qual for cominada a pena mais grave, em atenção à racionalidade processual e à gravidade abstrata do delito. 7.
Portanto, considerando que os crimes de maior gravidade abstrata não se enquadram na competência privativa da 1ª Vara Criminal, e à luz do art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, a competência para processar e julgar a totalidade dos delitos deve ser atribuída à 2ª Vara Criminal de Palmas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente para declarar a 2ª Vara Criminal de Palmas como competente para processar e julgar a notícia-crime em epígrafe.
Tese de julgamento: 1.
A redistribuição de competências entre varas judiciais promovida por resolução administrativa não afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Penal relativas à conexão e ao concurso de jurisdições de mesma categoria. 2.
Nos termos do art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, a competência deve ser atribuída ao juízo responsável pelo julgamento do delito ao qual é cominada a pena máxima mais grave, prevalecendo essa regra mesmo diante de competências privativas atribuídas por ato normativo administrativo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 147, 158 c/c art. 14, inciso II, e 339; Lei de Contravenções Penais, art. 47; CPP, art. 78, inciso II, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Habeas Corpus 190.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Conflito de Jurisdição, 0000496-79.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 19:10:09) – original sem destaques. Idêntico o entendimento da 2ª Câmara Criminal do TJTO, conforme se observa do julgado adiante transcrito, datado de 30.01.25 e igualmente decidido por unanimidade, inclusive em relação a conflito entre a 1ª e 3ª varas criminais em caso análogo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO DE DELITOS.
DELITO COM MAIOR PENA ABSTRATA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 78, II, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA EM FAVOR DA 3ª VARA CRIMINAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da mesma comarca, no âmbito de ação penal que apura os crimes de embriaguez ao volante (CTB, art. 306, § 1º, II), porta ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14) e disparo de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 15). 2.
O Juízo da 3ª Vara declinou a competência em favor da 1ª Vara Criminal, com base na Resolução nº 11/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, enquanto o Juízo suscitante alegou prevalência de crimes de porte e disparo de arma de fogo, devido às penas abstratas mais severas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar a aplicação do art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP, para definir a competência jurisdicional no caso de crimes conexos, considerando a gravidade das penas cometidas em abstrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP estabelece que, nos casos de conexão, a competência deve recair sobre o juízo do local em que tenha ocorrido o delito com maior pena abstratamente cometida. 5.
Prevalência do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a competência recai sobre o Juízo competente para apurar os crimes com maior pena máxima em abstrato, em atenção à gravidade das penas e à natureza da reclusão. 6.
Os crimes de porte e de disparo de arma de fogo possuem penas máximas superiores à prevista para o delito de embriaguez ao volante, além de serem punidos com reclusão, o que reforçam a sua maior gravidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Conflito negativo de competência procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO para analisar e julgar os fatos narrados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 78, inciso II, alínea "a"; CTB, art. 306; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante: STJ, CC 192.179/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 03.02.2023. (TJTO , Conflito de Jurisdição, 0017034-72.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:05:44) Por oportuno, impende ressaltar que o entendimento foi reafirmado em diversos outros julgamentos recentes do e.
TJTO, como, por exemplo, nos autos 0017431-34.2024.8.27.2700, 0017124-80.2024.8.27.2700, 0018154-53.2024.8.27.2700 e 0000496-79.2025.8.27.2700.
Por fim, é importante ressaltar que não há que se falar na aplicação do inciso IV do art. 78 do Código de Processo Penal, haja vista que nenhum dos crimes imputados ao acusado se insere no âmbito da jurisdição especial, sendo todos, evidentemente, da jurisdição comum.
A propósito do tema, Nucci leciona que: “Especial é a jurisdição que cuida de assuntos específicos, previamente estabelecidos na Constituição Federal.
Assim, são especiais, em matéria criminal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
Quando houver conflito entre elas e a jurisdição comum, prevalecerá a força atrativa da especial (salvo o disposto no art. 79).
Exemplificando, caso exista um crime eleitoral conexo com um crime comum, ambos serão julgados na Justiça Eleitoral.
Na jurisprudência: STJ: “7.
Dispõe o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral competir aos Juízes Eleitorais ‘processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais’.
Estipulação em consonância com o artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dita que, ‘no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta’” (AgRg na APn 865/DF, Corte Especial, rel.
Herman Benjamin, j. 07.11.2018, v.u.).
NUCCI, Guilherme de S.
Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024 . 23. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
E-book. pág.247.
ISBN 9788530994303.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/.
Acesso em: 25 fev. 2025.
Nesse sentido, o c.
STJ tem aplicado o inciso IV do art. 78 como regra de decisão para estabelecer que prevalecerá a jurisdição especial (Justiça Eleitoral, Militar, Trabalhista) quando houver conflito com a jurisdição comum, seja ela estadual ou federal.
A propósito, confira-se: Tendo em vista a configuração de um suposto crime eleitoral, diante do princípio da especialidade, tem-se caracterizada a competência da Justiça especializada que, nos termos dos arts. 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevalece sobre a competência da Justiça comum . 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (STJ - CC: 164848 SP 2019/0093576-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019). (...) No sentido da competência da Justiça Eleitoral, a doutrina dispõe É pacífico que a Justiça Eleitoral (especializada) prevalece sobre a comum (Justiça Federal), a teor do art. 78, IV, do CPP,(...) (STJ - HC: 811030, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 27/08/2024). Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer dos fatos e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Criminal desta comarca.
Cumpra-se.
Local e data certificados pelo sistema. -
17/07/2025 18:07
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL2CRIJ)
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17/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/06/2025 17:32
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:13
Conclusão para decisão
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24/05/2025 22:28
Protocolizada Petição
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14/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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24/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:40
Decisão - Outras Decisões
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09/12/2024 13:54
Conclusão para despacho
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06/12/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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06/12/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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05/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:33
Protocolizada Petição
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19/08/2024 17:07
Processo Reativado
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19/08/2024 16:01
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:56
Arquivamento - Definitivo
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19/08/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 65 e 70
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19/08/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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16/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Para: Crimes de Trânsito
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16/08/2024 14:23
Encaminhamento Processual - TOPAL2CRI -> TOPAL1CRI
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14/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2024 16:40
Conclusão para decisão
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06/08/2024 17:14
Protocolizada Petição
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24/07/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 15:20
Conclusão para despacho
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22/07/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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25/06/2024 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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24/06/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2024 11:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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13/06/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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13/06/2024 09:30
Protocolizada Petição
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12/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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11/06/2024 13:03
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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11/06/2024 09:24
Protocolizada Petição
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30/04/2024 09:46
Protocolizada Petição
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16/04/2024 10:16
Protocolizada Petição
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12/04/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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09/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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02/04/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 21:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2024 15:37
Protocolizada Petição
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01/04/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2024 18:52
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2CRI
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31/03/2024 17:59
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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31/03/2024 11:10
Conclusão para despacho
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31/03/2024 11:09
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
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31/03/2024 11:09
Juntada - Informações
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31/03/2024 11:08
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiência de Custódia - 31/03/2024 09:00. Refer. Evento 11
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30/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2024 17:29
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiência de Custódia - 31/03/2024 09:00
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30/03/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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30/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00121423320248272729
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30/03/2024 12:52
Conclusão para despacho
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30/03/2024 12:52
Juntada - Informações
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30/03/2024 12:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2CRI -> PLANTAO
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30/03/2024 12:39
Protocolizada Petição
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30/03/2024 09:51
Protocolizada Petição
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30/03/2024 05:23
Protocolizada Petição
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30/03/2024 00:55
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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30/03/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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