TJTO - 0005068-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0005068-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-93.2025.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: CARLOS FERREIRA GOMESADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO R.
GARCIA (OAB TO008170)ADVOGADO(A): WENNER JHONATAN ALVES FEITOSA (OAB TO011880)ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em razão da apreensão de 280,7 gramas de crack, 8,3 gramas de cocaína e uma balança de precisão, encontrados em seu estabelecimento comercial.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada do juízo plantonista, em atenção ao pedido do Ministério Público, com base nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
A defesa requereu, sem sucesso, a revogação da prisão e a substituição por medidas cautelares diversas.
Sustenta-se na impetração a ausência de fundamentação concreta e a presença de condições pessoais favoráveis.
A liminar foi indeferida e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi decretada de forma legal e motivada, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, notadamente a quantidade expressiva de drogas e a existência de duas condenações criminais anteriores, uma delas por crime da mesma natureza, revelando risco concreto de reiteração delitiva. 4.
A fundamentação da decisão atacada atende ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, evidenciando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do histórico criminal do agente. 5.
A apreensão de substâncias ilícitas variadas (crack e cocaína), juntamente com apetrechos utilizados para comercialização, permite inferir, com base em juízo racional, a inserção do paciente em estrutura criminosa articulada, afastando a alegação de atividade ocasional. 6.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva com base na reincidência específica e na periculosidade do agente, quando presentes elementos objetivos, como no caso em tela. 7.
As condições pessoais favoráveis, tais como domicílio fixo, ocupação lícita e suposta primariedade, ainda que relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante do risco concreto de reiteração criminosa evidenciado nos autos. 8.
A reabilitação penal não impede o reconhecimento da reiteração como fundamento da prisão preventiva, desde que demonstrada a existência de condenações anteriores com trânsito em julgado, o que efetivamente ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos dos autos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a presença de instrumentos característicos do tráfico e o histórico de condenações anteriores, inclusive por delitos da mesma natureza. 2.
A reiteração delitiva e a reincidência específica são fundamentos idôneos à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, aptos a justificar a segregação cautelar com vistas à garantia da ordem pública. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, artigos 311, 312, 313, incisos I e II, 319, 323, § 2º, 647 e seguintes; Lei n.º 11.343/2006, artigo 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 710394/RO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21.02.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar a ordem de Habeas Corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pelo Juízo de origem.
Nos termos do parágrafo segundo do artigo 323 do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer situação de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta que justifique a substituição da segregação por medida cautelar diversa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 18:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 15:22
Ciência - Expedida/Certificada
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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19/06/2025 12:45
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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16/06/2025 04:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 16:15
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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29/04/2025 16:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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04/04/2025 17:55
Ciência - Expedida/Certificada
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04/04/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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04/04/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/03/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 14:20
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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29/03/2025 14:20
Remessa Interna - PLANT -> SGB11
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29/03/2025 14:20
Ciência - Expedida/Certificada
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29/03/2025 14:18
Decisão - Outras Decisões
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29/03/2025 05:48
Remessa Interna - SGB11 -> PLANT
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29/03/2025 05:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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