TJTO - 0039447-26.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
25/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2025 11:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
24/06/2025 07:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039447-26.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ADRIANA VENDRAMINI CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública estadual contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2018, referentes a retroativos de progressão funcional.
A embargante alegou a existência de omissão e erro material no acórdão, defendendo a configuração de renúncia tácita à prescrição por parte da Administração, com base em atos administrativos e na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a renúncia tácita à prescrição por parte da Administração; (ii) verificar se há erro material quanto à interpretação dos documentos constantes nos autos; (iii) apurar se a decisão deixou de enfrentar os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento; e (iv) examinar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que autorizariam o acolhimento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica omissão, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a tese de renúncia tácita à prescrição foi enfrentada de forma clara, com base no Tema nº 1.109 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual exige previsão legal expressa para que se configure tal renúncia. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, embora estabeleça cronograma de pagamento de passivos, não contém disposição expressa ou implícita de renúncia à prescrição, não se aplicando, portanto, como fundamento válido para afastar os efeitos da prescrição quinquenal. 5.
O acórdão embargado também foi expresso ao afirmar a natureza de trato sucessivo da obrigação, aplicando corretamente a Súmula nº 85 do STJ, o que implica na prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2018, data que antecede em cinco anos a propositura da ação (10/10/2023). 6.
A pretensão da embargante de reexame da matéria julgada encontra óbice na própria natureza dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 7. Precedentes jurisprudenciais invocados confirmam a rejeição dos embargos quando ausentes os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, reforçando que mero inconformismo com o teor do julgado não enseja sua modificação por meio dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de renúncia tácita à prescrição deve estar amparada por lei que expressamente ou de forma inequívoca preveja a dispensa do prazo prescricional, sendo insuficiente a mera previsão de cronograma de pagamento ou reconhecimento administrativo do direito. 2.
O reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a cinco anos da propositura da ação é adequado nos casos de trato sucessivo sem recusa formal da Administração, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 e art. 1.025; Código Civil, art. 191; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema nº 1.109; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.894.377/AM, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0015352-10.2020.8.27.2737, rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 06.04.2022; TJTO, Mandado de Segurança nº 0013930-77.2021.8.27.2700, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 18.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pererira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
18/06/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
12/06/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/06/2025 17:09
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2025 13:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 356
-
16/05/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
-
05/05/2025 11:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
-
01/05/2025 17:21
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
01/05/2025 17:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/04/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
23/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
14/04/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/04/2025 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
11/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 13:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/03/2025 14:33
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
27/03/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
27/03/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
24/03/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/03/2025 13:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
13/03/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
06/03/2025 11:29
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
-
28/02/2025 13:43
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB01 -> SGB02
-
28/02/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
27/02/2025 18:58
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
-
27/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
27/02/2025 18:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/02/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
-
05/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/01/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/01/2025 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 744
-
16/01/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
16/01/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
-
13/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003047-34.2024.8.27.2743
Euclides Lima dos Sanatos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 16:52
Processo nº 0009968-46.2021.8.27.2700
Inocencio Marques Fernandes
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/08/2021 16:26
Processo nº 0000082-92.2024.8.27.2740
Maria Aparecida de Oliveira Pereira
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Thiago Morais Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 16:12
Processo nº 0000082-92.2024.8.27.2740
Maria Aparecida de Oliveira Pereira
Os Mesmos
Advogado: Walter Ohofugi Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 08:24
Processo nº 0039447-26.2023.8.27.2729
Adriana Vendramini Campos
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2023 17:50